Lei Ordinária nº 3.012, de 11 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3012

2022

11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências

a A

Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Ficam reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos ate 31/12/2021, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:

        I – 

        Em até 3 (três) vezes, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;

          II – 

          Em ate 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a datado pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;

            III – 

            Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50%  (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora ate a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;

              IV – 

              Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;

                V – 

                Os débitos relativos à contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei.

                  § 1º 

                  Somente farão jus à redução dos juros e multas de mora descritas no caput, os munícipes que estiverem em dia com os débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda municipal, referentes ao ano exercício de 2.022.

                    § 2º 

                    Os valores das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, a primeira parcela deverá ser paga no ato do acordo firmado.

                      § 3º 

                      As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado.

                        § 4º 

                        A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dos acordos realizados sob a vigência desta Lei acarretará no cancelamento das reduções concedidas, incidindo sobre o tributo os acréscimos devidos, após deduzidos os valores pagos.

                          Art. 2º. 

                          Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal até o dia 22 de dezembro de 2022.

                            Disposições Gerais

                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Art. 3º. 

                              A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                Art. 4º. 

                                Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.

                                  Art. 5º. 

                                  Os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não supere a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) não estarão sujeitos à cobrança judicial, restringindo-se à cobrança administrativa.

                                    Parágrafo único  

                                    Fica o Poder Executivo autorizado a desistir da ação judicial já proposta cujo valor atualizado do crédito exequendo esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo.

                                      Art. 6º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei no 2.952, de 15 de junho de 2022.

                                         

                                        Monte Mor, 11 de novembro de 2022.

                                        EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI

                                        Prefeito Municipal