Lei Ordinária nº 3.010, de 11 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3010

2022

11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre alteração da carga horária de trabalho do cargo de Cuidador de Crianças, e dá outras providências

a A

Dispõe sobre alteração da carga horária de trabalho do cargo de Cuidador de Crianças, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterada para 30 (trinta) horas semanais, a carga horária do cargo de Agentes de Serviços I - Cuidador de Crianças pertencente ao Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Monte Mor, sendo assegurada a adequação do horário de trabalho sem redução de vencimentos da seguinte forma:

        I – 

        trinta horas semanais para aqueles que estiverem desempenhando suas funções em atividades com criança; e

          II – 

          trinta horas semanais para aqueles que não estiverem desempenhando suas funções em atividades com criança.

            § 1º 

            Só fará jus à carga horária a que se refere o artigo 1º, o servidor que estiver em efetivo exercício nas funções, devendo ser esse o seu cargo de origem através de concurso específico.

              § 2º 

              O Agente de Serviços I - Cuidador de Crianças readaptado, enquanto perdurar essa condição não fará jus à carga horária a que se refere o artigo 1º.

                § 3º 

                O Agente de Serviços I - Cuidador de Crianças afastado a qualquer título na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou em outras Secretarias ou órgãos da administração pública, seja através de convênios ou parcerias, não terá direito à redução da jornada a que se refere o artigo 1º.

                  Art. 2º. 

                  A carga horária do Agente de Serviços I - Cuidador de Crianças sujeita-se à prestação de 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, devendo ser cumprida de acordo com o horário de funcionamento das creches, assegurando-se o intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

                    Parágrafo único  

                    Havendo alteração no horário de funcionamento das Creches, a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo de Monte Mor organizarâ o atendimento de acordo com a carga horária estabelecida na Pasta.

                      Art. 3º. 

                      Caberá à Direção da Unidade Escolar disciplinar o horário de trabalho, da forma que melhor possa atender à rotina diária da Creche, desde que não haja prcjuízo ao bom atendimento às crianças.

                        Parágrafo único  

                        Os horários de trabalho serão organizados em três turnos:

                          I – 

                          manhã;

                            II – 

                            intermediário;

                              III – 

                              tarde.

                                Art. 4º. 

                                Para a escolha do horário de trabalho serão publicadas normas complementares.

                                  Art. 5º. 

                                  Para atender a necessidade do serviço prestado, serão destinadas, durante o mês corrente, 02 (duas) horas para reunião com a Equipe Gestora, conforme organização da Unidade Escolar para fins de orientação e capacitação profissional, sem alteração de sua jornada de trabalho.

                                    Art. 6º. 

                                    A turma a ser atendida pelo Agente de Serviços I - Cuidador de Crianças será determinada pelo Diretor de Escola da Unidade Escolar, que também fará o remanejamento do referido profissional, entre as turmas da Creche, sempre que se fizer necessário.

                                      Art. 7º. 

                                      A quantidade de crianças por adulto obedecerá aos critérios estabelecidos no Módulo Funcional das Escolas Municipais de Monte Mor.

                                        Art. 8º. 

                                        As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                          Art. 9º. 

                                          Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023.

                                             

                                            Monte Mor, 11 de novembro de 2022.

                                            EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI

                                            Prefeito Municipal