Resolução nº 1, de 07 de janeiro de 1899
Art. 1º.
A mesa provisoria, de conformidade com a lei, será presidida pelo vereador mais velho e na vespera do dia da posse se reunirão para o seu reconhecimento.
Art. 2º.
A Camara entre si nomeará duas Comissões para o reconhecimento e verificação de poderes; estas Comissões compor-se-á de tres membros cada uma, às quais seram entregues os diplomas dos eleitos, uma comissão reconhecendo as da outra.
Art. 3º.
É reconhecido vereador à Camara Municipal todo aquelle que obtiver maioria de votos, exibir seu diploma devidamente legalizado pela junta apuradora municipal, até completar o número exigido pela lei e observar-se-á os dispostos dos Arts. 22, 24 e 27 e seus §§ da lei 16 de 13 de novembro de 1891.
Art. 4º.
Feito o reconhecimento e depois de prestarem o compromisso respectivo, tratarão da organização da meza definitiva elegendo seu Presidente, Vice-Presidente e Intendente, por maioria de votos e em caso de empate, descidindo a sorte.
Art. 5º.
Na primeira sessão ordinaria de cada anno, proceder-se-á a eleição de Presidente, Vice-Presidente da Camara (art. 10 da lei), e tambem a de Intendente, Commissões de Contas, Hygiene, Obras Públicas e de Pareceres.
Art. 6º.
Ao Presidente e Vice-Presidente compete as (ilegível) determinadas pela lei 16 de 13 de novembro de 1891 e seu regulamento.
Art. 7º.
Ao Intendente compete as attribuições estabelecidas no art. 18 da lei e seu regulamento (Decreto 86) de 2 de julho de 1892 - arts. 18 e 19 e seu paragraphos.
Art. 8º.
A Commissão de Contas compete os exames nos orçamentos das arrecadações e mais escripturações que versarem sobre a receita e despesas.
Art. 9º.
A Comissão de hygiene compete: propor a Camara as medidas de hygiene de conformidade com a regulamentação sanitaria do Estado (Lei nº 233 de 2 de março de 1894) e tambem o que julgar imprescindiveis bem da salubridade publica.
Art. 10.
A Commissão de Obras Publicas compete: determinar sobre as obras em geral a cargo da Municipalidade, sobre aberturas de ruas e praças, estradas, alinhamentos, nivelamentos e aformamentos, emettindo parecer sobre o assumpto para apreciação da Camara.
Art. 11.
A Commissão de pareceres compete: examinar as petições e projectos que dependerem de demorados estudos e minuciosa resolução.
Art. 12.
Haverá dose sessões ordinarias no anno, que serão as primeiras quinta feiras de cada mes e começarão a funcionar as dez horas da manhã.
Art. 13.
As sessões extraordinaria serão quantas forem necessarias e serão convocadas pelo Presidente ou quem suas vezes fizer.
Art. 14.
A ordem e respeito da sala das sessões quando em trabalho, tanto nas discussões como em quaisquer incidentes serão regulados pelo Presidente ou quem suas vezes fizer.
Art. 15.
As sessões serão publicas e de portas abertas, não podendo nellas intervir os espectadores.
Art. 16.
Todo vereador que faltar a duas sessões consecutivas e não justificar a causa, será punido com cinco mil reis de multa, como (ilegível) o art. 12 da lei.
Art. 17.
Na falta do Presidente e Vice-Presidente, havendo número legal, presidirá os trabalhos o vereador mais velho.
Art. 18.
Todas as resoluções ou provimentos serão approvadas por meio de lei, que deverão ser decretadas pela Camara e promulgadas pelo Intendente.
Art. 19.
A Camara registrará num livro especial todas as resoluções e provimentos convertidos em lei.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrario.