Resolução nº 1, de 07 de janeiro de 1899

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

1899

7 de Janeiro de 1899

Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor

a A
Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Mor
    Approvado na 1ª sessão ordinaria em 7 de janeiro de 1899
      Art. 1º. 
      A mesa provisoria, de conformidade com a lei, será presidida pelo vereador mais velho e na vespera do dia da posse se reunirão para o seu reconhecimento.
        Art. 2º. 
        A Camara entre si nomeará duas Comissões para o reconhecimento e verificação de poderes; estas Comissões compor-se-á de tres membros cada uma, às quais seram entregues os diplomas dos eleitos, uma comissão reconhecendo as da outra.
          Art. 3º. 
          É reconhecido vereador à Camara Municipal todo aquelle que obtiver maioria de votos, exibir seu diploma devidamente legalizado pela junta apuradora municipal, até completar o número exigido pela lei e observar-se-á os dispostos dos Arts. 22, 24 e 27 e seus §§ da lei 16 de 13 de novembro de 1891.
            Art. 4º. 
            Feito o reconhecimento e depois de prestarem o compromisso respectivo, tratarão da organização da meza definitiva elegendo seu Presidente, Vice-Presidente e Intendente, por maioria de votos e em caso de empate, descidindo a sorte.
              Art. 5º. 
              Na primeira sessão ordinaria de cada anno, proceder-se-á a eleição de Presidente, Vice-Presidente da Camara (art. 10 da lei), e tambem a de Intendente, Commissões de Contas, Hygiene, Obras Públicas e de Pareceres.
                CAPÍTULO II
                Das Attribuições
                  Art. 6º. 
                  Ao Presidente e Vice-Presidente compete as (ilegível) determinadas pela lei 16 de 13 de novembro de 1891 e seu regulamento.
                    Art. 7º. 
                    Ao Intendente compete as attribuições estabelecidas no art. 18 da lei e seu regulamento (Decreto 86) de 2 de julho de 1892 - arts. 18 e 19 e seu paragraphos.
                      Art. 8º. 
                      A Commissão de Contas compete os exames nos orçamentos das arrecadações e mais escripturações que versarem sobre a receita e despesas.
                        Art. 9º. 
                        A Comissão de hygiene compete: propor a Camara as medidas de hygiene de conformidade com a regulamentação sanitaria do Estado (Lei nº 233 de 2 de março de 1894) e tambem o que julgar imprescindiveis bem da salubridade publica.
                          Art. 10. 
                          A Commissão de Obras Publicas compete: determinar sobre as obras em geral a cargo da Municipalidade, sobre aberturas de ruas e praças, estradas, alinhamentos, nivelamentos e aformamentos, emettindo parecer sobre o assumpto para apreciação da Camara.
                            Art. 11. 
                            A Commissão de pareceres compete: examinar as petições e projectos que dependerem de demorados estudos e minuciosa resolução.
                              CAPÍTULO III
                              Disposições Geraes
                                Art. 12. 
                                Haverá dose sessões ordinarias no anno, que serão as primeiras quinta feiras de cada mes e começarão a funcionar as dez horas da manhã.
                                  Art. 13. 
                                  As sessões extraordinaria serão quantas forem necessarias e serão convocadas pelo Presidente ou quem suas vezes fizer.
                                    Art. 14. 
                                    A ordem e respeito da sala das sessões quando em trabalho, tanto nas discussões como em quaisquer incidentes serão regulados pelo Presidente ou quem suas vezes fizer.
                                      Art. 15. 
                                      As sessões serão publicas e de portas abertas, não podendo nellas intervir os espectadores.
                                        Art. 16. 
                                        Todo vereador que faltar a duas sessões consecutivas e não justificar a causa, será punido com cinco mil reis de multa, como (ilegível) o art. 12 da lei.
                                          Art. 17. 
                                          Na falta do Presidente e Vice-Presidente, havendo número legal, presidirá os trabalhos o vereador mais velho.
                                            Art. 18. 
                                            Todas as resoluções ou provimentos serão approvadas por meio de lei, que deverão ser decretadas pela Camara e promulgadas pelo Intendente.
                                              Art. 19. 
                                              A Camara registrará num livro especial todas as resoluções e provimentos convertidos em lei.
                                                Art. 20. 
                                                Revogam-se as disposições em contrario.
                                                  Sala das Sessões, 7 de janeiro de 1899

                                                  Antonio Ignacio de Oliveira Campos - Presidente
                                                  Abilio Fernandes de Almeida
                                                  João Baptista de Almeida
                                                  Innocencio do Nascimento
                                                  João Carlos de Lima e Laurindo Augusto Teixeira