Lei Ordinária nº 2.890, de 14 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria da Educação, Cultura e Turismo, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado "Abono-FUNDEB", para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Deverão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I –
integrantes do Quadro do Magistério Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo cujo vencimento salarial seja oriundo dos recursos do FUNDEB;
II –
titulares de cargos efetivos da Secretaria de Educação do Município ou
III –
ocupantes de funções atividades (ACE - Admitido em Caráter Excepcional - Contratados Temporários);
Parágrafo único
Não fazem "jus" ao abono:
I –
os estagiários da rede municipal de ensino;
II –
os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta Lei e
III –
Professores do Estado Conveniados no município, pois os mesmos receberão o abono de acordo com a Lei Complementar Estadual 37/2021 que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.
Art. 3º.
O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I –
não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II –
será concedido de forma proporcional:
a)
a média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta Lei;
b)
ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em Decreto Municipal, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.
§ 1º
Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo/Prefeitura Municipal de Monte Mor, este fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos empregatícios, calculado na forma deste artigo.
§ 2º
O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 4º.
No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º.
O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.