Lei Ordinária nº 2.915, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
02.02.01- Secretaria de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
04.122.2002.2010.01- Manut. Da Unidade Sec. Adm. Trânsito e Mobilidade Urbana
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 90.000,00
02.04.01 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
12.122.2045.2022.01 - Suporte Administrativo e Coordenação Educacional
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 110.000,00
02.05.01 - Secretaria Municipal de Saúde
10.122.2061.2040.01- Manut. da Unidade Secretaria de Saúde
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 70.000,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 270.000,00
Fica o Poder Executivo de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referente 2.022, Lei Municipal no 2.885 de 09 de dezembro de 2.021, em favor do Orgão e Unidade Orçamentária, um credito especial na seguinte dotação consignada sob número:
02.02.01- Secretaria de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
04.122.2002.2010.01- Manut. Da Unidade Sec. Adm. Trânsito e Mobilidade Urbana
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 90.000,00
02.04.01 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
12.122.2045.2022.01 - Suporte Administrativo e Coordenação Educacional
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 110.000,00
02.05.01 - Secretaria Municipal de Saúde
10.122.2061.2040.01- Manut. da Unidade Secretaria de Saúde
3390.35.00 - Serviços de Consultoria - R$ 70.000,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÕES R$ 270.000,00
Art. 2º.
12.306.2045.2024.01- Distribuição de Merenda Escolar na Rede pública
3390.30.00 - Material de Consumo - 674 R$ 270.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO R$ 270.000,00
O recurso necessário à abertura dos créditos de que trata o artigo 1º decorre da seguinte dotação orçamentária:
02.04.05 - Ensino Médio12.306.2045.2024.01- Distribuição de Merenda Escolar na Rede pública
3390.30.00 - Material de Consumo - 674 R$ 270.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO R$ 270.000,00
Art. 3º.
Fica convalidado na Lei nº 2884/21- PPA e na Lei nº 2836/21- LDO, o valor do programa ou ação ora contemplados na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retro citadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.