Lei Ordinária nº 2.894, de 21 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2894

2022

21 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a Concessão do "Abono-25% do Tesouro" aos Profissionais da Educação do Sistema Municipal de Ensino de Monte Mor, na forma que especifica

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Dispõe sobre a Concessão do “Abono-25% do Tesouro” aos Profissionais da Educação do Sistema Municipal de Ensino de Monte Mor, na forma que especifica.
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado "Abono-25% do Tesouro", para fins de cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 26, II, letra "b" da Lei Orgânica do Município de Monte Mor.
        Parágrafo único  
        O valor global destinado ao pagamento do "Abono-25% do Tesouro" será estabelecido por Decreto Municipal.
          Art. 2º. 
          Poderão receber o abono previsto no artigo 1° desta Lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:
            I – 
            integrantes do Quadro de Servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo cujo vencimento salarial seja oriundo dos 25% (vinte e cinco por cento) do Tesouro Municipal, destinados à Educação.
              II – 
              integrantes titulares do Quadro de Apoio Escolar (Quadro de Apoio ao Magistério - Q.A.M.) lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
                Parágrafo único  
                Não faz "jus" ao abono:
                  I – 
                  os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o período de apuração previsto no artigo 5° desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em. regulamento, observados os seguintes critérios:
                      I – 
                      não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
                        II – 
                        será concedido de forma proporcional:
                          a) 
                          ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, confome escala a ser fixada em Decreto, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 5° desta Lei.
                            Parágrafo único  
                            O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
                                Art. 5º. 
                                Para cálculo do valor a que se refere o artigo 3° desta Lei, será considerado o seguinte período:
                                  I – 
                                  janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única;
                                    Art. 6º. 
                                    O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos temos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares dos recursos disponíveis na conta dos 25% oriundos do Tesouro Municipal, relativos ao ano exercício de 2022.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 21 de janeiro de 2022.

                                          EDIVALD0 ANTONIO BRISCHI
                                          Prefeito