Lei Ordinária nº 2.875, de 04 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.157, de 18 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Assistência à Cultura de Monte Mor.
Art. 2º.
Fica alterada a denominação do Conselho de Municipal de Cultura de Monte Mor (CMCMM) para Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor (CPCMM) e do Fundo Municipal de Assistência à Cultura para Fundo Municipal Pró-Cultura, para se adequar à nova instância de participação social disposta no Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Art. 3º.
O Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, composto por membros do poder público e da sociedade civil e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada e de caráter permanente.
Art. 4º.
Caberá ao Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor as seguintes atribuições:
I –
colaborar na proposição e fiscalização das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, no que se refere às ações, programas, projetos e políticas públicas do Departamento de Cultura.
II –
contribuir com a implantação e transparência na gestão de Termos de Parceria, Termos de Cooperação e demais instrumentos legais estabelecidos entre entes e fazedores culturais e a Prefeitura Municipal de Monte Mor;
III –
estabelecer diretrizes, metas e ações para a implementação do Plano Municipal de Cultura, em conjunto com os segmentos culturais e o Poder Público de Monte Mor;
IV –
elaborar seu Regimento Interno para melhor desempenhar suas atividades;
V –
colaborar na administração da(s) conta(s) do Fundo Pró-Cultura, aprovando e fiscalizando a destinação de verbas e demais recursos aos projetos aprovados pelo Conselho;
VI –
estabelecer diretrizes e metas para a composição de editais, chamadas públicas e demais instrumentos licitatórios voltados à Cultura;
VII –
integrar o Fórum Municipal de Cultura de Monte Mor, desvinculado da estrutura da Administração Municipal, como instância de consulta pública e fomento à participação popular;
VIII –
realizar, periodicamente, as Conferências Municipais de Cultura, em conjunto com os segmentos culturais e o Poder Público;
IX –
propor aos entes federados (município, estado e união) o tombamento de bens patrimoniais, materiais e imateriais de relevância histórica e cultural;
X –
organizar elou participar de fóruns, seminários e congressos temáticos, de iniciativa do Poder Público ou da Sociedade Civil temáticos, gerais ou divididos por segmento cultural, com o intuito de elaborar diagnósticos, propostas, diretrizes e metas para a Cultura de Monte Mor;
XI –
nomear comissões e grupos de trabalho para a avaliação de projetos e propostas, garantindo a isenção e impedindo o conflito de interesses;
XII –
estabelecer critérios e preços públicos para o uso de espaços / equipamentos e ações culturais, devendo reverter os recursos auferidos diretamente às contas do Fundo Pró-Cultura.
Art. 6º.
O Conselho de políticas Culturais de Monte Mor deverá ser composto por 16 titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
a)
Nomeados pelo Poder Público:
b)
Eleitos pela Sociedade Civil, somente por meio de assembleia:
1 representante do segmento de Música;
1 representante do segmento de Teatro;
1 representante do segmento de Hip Hop;
1 representante do segmento de Artes Visuais e audiovisual;
1 representante do segmento de Livros, Literatura e Narrativa Oral;
1 representante do segmento de Dança;
1 representante do segmento de Cultura Popular e Manifestações de Matrizes Africanas;
1 representante do segmento de Cultura Indígena;
1 representante do segmento de Comunicação Social e Mídias Sociais; e
1 representante dos espaços, entidades e empresas comprovadamente culturais.
1 representante do segmento de Teatro;
1 representante do segmento de Hip Hop;
1 representante do segmento de Artes Visuais e audiovisual;
1 representante do segmento de Livros, Literatura e Narrativa Oral;
1 representante do segmento de Dança;
1 representante do segmento de Cultura Popular e Manifestações de Matrizes Africanas;
1 representante do segmento de Cultura Indígena;
1 representante do segmento de Comunicação Social e Mídias Sociais; e
1 representante dos espaços, entidades e empresas comprovadamente culturais.
§ 1º
Ocorrendo a constituição de novos segmentos, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de políticas Culturais de Monte Mor e respectivo suplente, a serem votados por meio de eleição e assembleia organizadas pelo próprio Conselho, em conjunto com o Fórum de Cultura de Monte Mor e o Poder Público, garantida a ampla publicidade do processo eleitoral, sem a necessidade de alteração da presente lei.
§ 2º
Os representantes do Poder Público serão indicados por suas respectivas secretarias e / ou departamentos.
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos por seus pares de segmento, em assembleia organizada pelo próprio Conselho, com o apoio do Poder Público.
§ 4º
O candidato ao Conselho deverá comprovar sua atuação no segmento para o qual deseja candidatar-se.
Art. 7º.
O Regimento Interno deverá estabelecer a forma de escolha do presidente e vice-presidente, bem como a estrutura administrativa do Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor.
Art. 8º.
O Conselho eleito tem 120 (cento e vinte) dias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno, a contar da data da nomeação dos conselheiros.
Art. 9º.
Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez por igual período, conforme regimento.
Art. 10.
Em caso de vacância de conselheiro titular, decorrente de morte, renúncia, ou qualquer outro motivo fortuito ou de força maior, o conselheiro suplente deverá assumir as atribuições do titular até o término de seu mandato, podendo este se candidatar à condição de titular na eleição seguinte.
Parágrafo único
Persistindo a vacância do conselheiro titular, o Conselho deverá convocar os membros do respectivo segmento e proceder nova eleição para os cargos de titular e suplente, observadas as mesmas regras da eleição geral.
Art. 11.
Fica Reestruturado o Fundo Municipal Pró-Cultura, no âmbito do município de Monte Mor, vinculado à Secretaria de Educação Cultura e Turismo de Monte Mor, através da Diretoria de Cultura.
§ 1º
O Fundo Pró-Cultura será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
§ 2º
Todos os recursos repassados ao Município de Monte Mor pela União ou pelo Estado, seja fundo a fundo ou por outro mecanismo legal, deverão ter sua execução orçamentária e financeiras realizadas pelo Fundo Pró-Cultura, exceto nos casos vedados por legislação superior.
Art. 12.
As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo deverão atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal por período legalmente exigido e a disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle externo e interno.
Art. 13.
Constituirão receitas do Fundo Pró-Cultura:
I –
dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo destinada ao Fundo Pró-Cultura, créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;
II –
os direitos sobre a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou creditados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III –
os valores correspondentes a patrocínios ou doações recebidos para a realização de atividades culturais;
IV –
os valores correspondentes a arrecadações provenientes da participação da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo na produção de vídeos e filmes;
V –
os valores correspondentes à prestação de serviços realizados pela Secretaria de Cultura e Turismo;
VI –
os valores correspondentes a multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico, bem como de multas por rompimento de contratos com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
VII –
os valores correspondentes a multas aplicadas pelas Bibliotecas Municipais, nas devoluções de livros em atraso;
VIII –
os valores provenientes de cobrança de taxa para exploração comercial e publicitaria de espaços nos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IX –
devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados com recursos do Fundo Pró-Cultura de Monte Mor;
X –
saldos dos exercícios anteriores.
Art. 14.
O Fundo Pró-Cultura poderá apoiar ações, projetos e programas que voltados para:
I –
criar, manter e ampliar ações, programas e projetos de Formação Cultural, cooperação cultural, intercâmbios, residências artísticas, estudos, pesquisas e bolsas de estudos,
II –
realizar palestras, conferências, fóruns, congressos e congêneres de cunho formativo para a criação, produção e gestão cultural dos fazedores culturais do Município;
III –
realizar processos licitatórios para a contratação, artistas e fazedores culturais de Monte Mor;
IV –
realizar processos licitatórios para a contratação de pareceristas para comporem comissões de avaliação de projetos;
V –
manter, reformar e ampliar espaços culturais públicos de Monte Mor;
VI –
promover ações de preservação do patrimônio histórico e cultural do município;
VII –
demais ações, programas e projetos definidos como prioritários pelo Conselho Municipal de Cultura, ou pela Conferência Municipal de Cultura ou pelo Plano Municipal de Cultura.
Art. 15.
As contas do Fundo Pró-Cultura de Monte Mor serão administradas pelo Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor.
Art. 16.
O Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.
Art. 17.
Caberá ao Conselho de Políticas Culturais indicar a Comissão Gestora do Fundo Pró-Cultura de Monte Mor, assim como estabelecer as normas gerais que regulamentam a forma de utilização de seus recursos em projetos culturais e contrapartidas sociais a serem apresentados pelos fazedores culturais e proponentes do Município.
Art. 18.
Todos os atos referentes à movimentação das contas do Fundo Pró-Cultura são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19.
As atividades do Conselho de Políticas Culturais de Monte Mor serão consideradas de extrema relevância para o Município, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal no 1.157 de l8 de Abril de 2006.