Lei Ordinária nº 2.874, de 04 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2874

2021

4 de Novembro de 2021

Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.667/18 e dá outras providências

a A
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.667/18 e dá outras providências
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal no 13.667 , de 17 de maio de 201 8 e demais normas federais no âmbito do Sistema Nacional do Emprego (SINE).
        Parágrafo único  
        Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos da Lei Federal no 13.667, de 17 de maio de 2018 e suas alterações, o Município de Monte Mor fica autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
          CAPÍTULO I
          DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA CTER/MONTE MOR
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Monte Mor, identificado pela sigla CTER/Monte Mor é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda em Monte Mor.
              Art. 3º. 
              Compete ao CETER/Monte Mor gerir o Fundo Municipal do Trabalho instituído pela presente Lei e exercer as seguintes atribuições:
                I – 
                deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
                  II – 
                  apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CONDEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, responsável pela coordenação da referida política;
                    III – 
                    acompanhar, controlar e fiscalizar a execução Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme as normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
                      IV – 
                      orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
                        V – 
                        aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
                          VI – 
                          exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
                            VII – 
                            apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho;
                              VIII – 
                              aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
                                IX – 
                                baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;
                                  X – 
                                  deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
                                    Art. 4º. 
                                    O CTER/Monte Mor será composto de forma tripartite e paritária contando com 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades.
                                      § 1º 
                                      A nomeação do CTER/Monte Mor se dará por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual enviará ao CODEFAT cópia do referido ato, bem como o Regimento interno e suas respectivas publicações.
                                        § 2º 
                                        O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
                                          § 3º 
                                          Pelas atividades exercidas do CTER/Monte Mor, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.
                                            Art. 5º. 
                                            O CTER/Monte Mor será constituído pelos seguintes órgãos:
                                              I – 
                                              Colegiado;
                                                II – 
                                                Presidência;
                                                  III – 
                                                  Secretaria-Executiva.
                                                    § 1º 
                                                    A presidência do CTER/Monte Mor será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
                                                      § 2º 
                                                      A eleição do Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos dos integrantes do CTER/Monte Mor.
                                                        § 3º 
                                                        A Secretaria-Executiva do CTER/Monte Mor será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
                                                          § 4º 
                                                          Pelas atividades exercidas no CTER/Monte Mor, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
                                                            § 5º 
                                                            A temporalidade das reuniões, atribuições da presidência, da secretaria-executiva e dos demais membros, casos de substituição de membros e outras normas de funcionamento do CTER/Monte Mor serão estabelecidas em Regimento Interno, observando, quando couber, os critérios contidos nas resoluções expedidas de CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
                                                              § 6º 
                                                              O apoio e o suporte administrativos necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER/Monte Mor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O CTER/Monte Mor deverá se credenciar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (SG-CTER), mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para fins de credenciamento do Conselho, caberá sua Secretaria Executiva realizar o cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, mantendo-se permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observadas as normas baixadas no âmbito do CODEFAT.
                                                                    § 2º 
                                                                    Como o credenciamento do CTER/Monte Mor será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, o conselho deverá estar em conformidade com as resoluções e normas expedidas pelo CODEFAT, sendo qualquer alteração de seus atos deverá ser objeto de atualização do SG-CTER, sob pena de descredenciamento do colegiado.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Secretário(a) executivo deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso ao SG-CTER, que lhe será fornecida com o objetivo de cadastramento e credenciamento do CTER/Monte Mor.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO FT/Monte Mor
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Monte Mor - FT/Monte Mor, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 73.667, de 17 de maio de 2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
                                                                            § 1º 
                                                                            Sem Prejuízo de Natureza contábil, o FT/Monte Mor constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
                                                                              § 2º 
                                                                              O FT/Monte Mor será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
                                                                                § 3º 
                                                                                O FT/Monte Mor será gerenciado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, identificado pela sigla CTER/Monte Mor.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DOS RECURSOS DO FT/MONTE MOR
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Constituem recursos do FT/Monte Mor:
                                                                                      I – 
                                                                                      dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal, destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;
                                                                                        II – 
                                                                                        os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal 13.667/18;
                                                                                          III – 
                                                                                          os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
                                                                                            IV – 
                                                                                            os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no fundo;
                                                                                              V – 
                                                                                              o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
                                                                                                VI – 
                                                                                                repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Monte Mor que lhe forem destinadas;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        produto de arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os recursos financeiros destinados ao FT/Monte Mor serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em exigência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelas Secretarias Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Secretaria de Finanças, com a devida fiscalização do CTER/Monte Mor.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Monte Mor serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O saldo Financeiro do FT/Monte Mor, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O orçamento do FT/Monte Mor integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FT/MONTE MOR
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        A aplicação dos recursos do FT/Monte Mor obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Monte Mor;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal no 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                pagamento das despesas com o funcionamento do CTER/Monte Mor, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A aplicação dos recursos do FT/Monte Mor depende de prévia aprovação do CTER/Monte Mor, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Por meio do FT/Monte Mor. o município de Monte Mor fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER/Monte Mor.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Para receber transferências de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área de trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Monte Mor.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO FT/Monte Mor
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O FT/Monte Mor será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao CTER/Monte Mor estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O ordenador de despesas do FT/Monte Mor será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com competência para:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordem de pagamento;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              submeter à apreciação do CTER/Monte Mor, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                estimular o reconhecimento de novas receitas e zelar pela aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  As atribuições previstas no Parágrafo 1º, retro, poderão ser delegadas por motivos de ausência ou impedimento.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social prestará contas trimestralmente e anuais em relação às rendas provenientes do FT/Monte Mor e, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Sem Prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER/Monte mor, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização;
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas;
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento;
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/Monte Mor, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independente das ações de órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 04 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                                                  EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                                                                                                                                                                                  Prefeito