Lei Ordinária nº 2.874, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho nos termos da Lei Federal no 13.667 , de 17 de maio de 201 8 e demais normas federais no âmbito do Sistema Nacional do Emprego (SINE).
Parágrafo único
Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos da Lei Federal no 13.667, de 17 de maio de 2018 e suas alterações, o Município de Monte Mor fica autorizado a celebrar convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Monte Mor, identificado pela sigla CTER/Monte Mor é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda em Monte Mor.
Art. 3º.
Compete ao CETER/Monte Mor gerir o Fundo Municipal do Trabalho instituído pela presente Lei e exercer as seguintes atribuições:
I –
deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II –
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CONDEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, responsável pela coordenação da referida política;
III –
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme as normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV –
orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V –
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI –
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
VII –
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho;
VIII –
aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
IX –
baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;
X –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
Art. 4º.
O CTER/Monte Mor será composto de forma tripartite e paritária contando com 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em igual número de representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º
A nomeação do CTER/Monte Mor se dará por meio de Decreto do Poder Executivo, o qual enviará ao CODEFAT cópia do referido ato, bem como o Regimento interno e suas respectivas publicações.
§ 2º
O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º
Pelas atividades exercidas do CTER/Monte Mor, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.
Art. 5º.
O CTER/Monte Mor será constituído pelos seguintes órgãos:
I –
Colegiado;
II –
Presidência;
III –
Secretaria-Executiva.
§ 1º
A presidência do CTER/Monte Mor será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
§ 2º
A eleição do Presidente ocorrerá por maioria absoluta de votos dos integrantes do CTER/Monte Mor.
§ 3º
A Secretaria-Executiva do CTER/Monte Mor será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, cabendo a este a realização das tarefas técnicas e administrativas.
§ 4º
Pelas atividades exercidas no CTER/Monte Mor, seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
§ 5º
A temporalidade das reuniões, atribuições da presidência, da secretaria-executiva e dos demais membros, casos de substituição de membros e outras normas de funcionamento do CTER/Monte Mor serão estabelecidas em Regimento Interno, observando, quando couber, os critérios contidos nas resoluções expedidas de CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
§ 6º
O apoio e o suporte administrativos necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CTER/Monte Mor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 6º.
O CTER/Monte Mor deverá se credenciar no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (SG-CTER), mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
§ 1º
Para fins de credenciamento do Conselho, caberá sua Secretaria Executiva realizar o cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, mantendo-se permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observadas as normas baixadas no âmbito do CODEFAT.
§ 2º
Como o credenciamento do CTER/Monte Mor será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, o conselho deverá estar em conformidade com as resoluções e normas expedidas pelo CODEFAT, sendo qualquer alteração de seus atos deverá ser objeto de atualização do SG-CTER, sob pena de descredenciamento do colegiado.
§ 3º
O Secretário(a) executivo deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha para acesso ao SG-CTER, que lhe será fornecida com o objetivo de cadastramento e credenciamento do CTER/Monte Mor.
Art. 7º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Monte Mor - FT/Monte Mor, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 73.667, de 17 de maio de 2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º
Sem Prejuízo de Natureza contábil, o FT/Monte Mor constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2º
O FT/Monte Mor será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3º
O FT/Monte Mor será gerenciado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, identificado pela sigla CTER/Monte Mor.
Art. 8º.
Constituem recursos do FT/Monte Mor:
I –
dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal, destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;
II –
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal 13.667/18;
III –
os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV –
os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no fundo;
V –
o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI –
repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII –
repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;
VIII –
receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Monte Mor que lhe forem destinadas;
IX –
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X –
produto de arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI –
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII –
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
Os recursos financeiros destinados ao FT/Monte Mor serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em exigência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelas Secretarias Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Secretaria de Finanças, com a devida fiscalização do CTER/Monte Mor.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Monte Mor serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3º
O saldo Financeiro do FT/Monte Mor, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º
O orçamento do FT/Monte Mor integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º.
A aplicação dos recursos do FT/Monte Mor obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I –
financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Monte Mor;
II –
financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III –
fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal no 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
IV –
pagamento das despesas com o funcionamento do CTER/Monte Mor, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V –
pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI –
pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII –
construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
X –
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
XI –
Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e
Serviços da área trabalho.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FT/Monte Mor depende de prévia aprovação do CTER/Monte Mor, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 10.
Por meio do FT/Monte Mor. o município de Monte Mor fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER/Monte Mor.
Parágrafo único
Para receber transferências de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área de trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Monte Mor.
Art. 11.
O FT/Monte Mor será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao CTER/Monte Mor estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.
§ 1º
O ordenador de despesas do FT/Monte Mor será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com competência para:
I –
efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordem de pagamento;
II –
submeter à apreciação do CTER/Monte Mor, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III –
estimular o reconhecimento de novas receitas e zelar pela aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei;
§ 2º
As atribuições previstas no Parágrafo 1º, retro, poderão ser delegadas por motivos de ausência ou impedimento.
Art. 12.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social prestará contas trimestralmente e anuais em relação às rendas provenientes do FT/Monte Mor e, aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.
§ 1º
Sem Prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER/Monte mor, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização;
§ 2º
A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas;
§ 3º
A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento;
§ 4º
Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/Monte Mor, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independente das ações de órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.