Lei Ordinária nº 10, de 08 de novembro de 1972
Art. 1º.
As pensões pagas pelo município, à viuvas de seus ex-funcionarios, a partir de 1º de janeiro de 1973, serão pagas à base de Cr$ 175,00 mensais.
Art. 2º.
Os orçamentos futuros, a partir de 1972, consignarão verbas suficientes para a execussão dos encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.