Lei Ordinária nº 9, de 08 de novembro de 1972
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender no pregão da Bolsa de Valores, as 120 (cento e vinte) ações preferências nominativas, que possue do Banco Brasileiro de Descontos S/A., cautela 231.995.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a vender, tambem no pregão da Bolsa de Valores, as 60 (sessenta) ações preferências, que possue no Banco Bradesco de Investimentos S/A, cautela 95.649.
Art. 3º.
Fica ainda, autorizado o Executivo, a subscrever, tantas ações que o Municipio tenha direito, junto à Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A.
Art. 4º.
A renda proveniente das vendas autorizadas nos Artigos 1º e 2º desta lei, serão aplicadas na subscrição de ações da Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A.
Parágrafo único
Não sendo suficiente os recursos previstos no artigo, utilizados os recursos da verba 3.3140.02 - Govêrno e Administração Geral - Administração Superior - Secretaria Municipal - Encargos Diversos - Item "V".
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.