Lei Ordinária nº 8, de 23 de setembro de 1972
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Loteamento, apresentado pelas sras. Augusta Clemente Rowedder e Nair Rowedder de Aguirre, conforme plantas apresentadas e constantes do presente processo.
Art. 2º.
Os melhoramentos a serem introduzidos no referido loteamento, serão implantados nos têrmos do Código Tributário vigente.
Parágrafo único
Na hipótese de haver alteração no Código Tributário, o loteamento ficará sujeito às normas que vierem a ser estatuídas no novo código.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.