Lei Ordinária nº 2, de 19 de janeiro de 1972
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado, nos têrmos da legislação em vigor, a celebrar convênio com o Movimento Brasileiro de Alfabetização MOBRAL - visando a irradiação do analfabetismo neste município, nos termos da Lei Federal nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967.
Art. 2º.
As despesas correntes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário atendendo-se ao disposto no Art. 43 e seus §§, da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único
Na hipótese de não existência de dotações próprias no orçamento vigente, o Executivo determinará os empenhos, excepecionalmente, neste exercício, na Rubrica:
Art. 3º.
Os Orçamentos futuros, a partir de 1972, dotarão verbas próprias e suficientes para as despesas do referido convênio.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.