Lei Ordinária nº 10-A, de 24 de novembro de 1971
Art. 1º.
Os vencimentos do pessoal do quadro de funcionários Municipais a partir de 1º de janeiro de 1972, serão os abaixo relacionados:
Art. 2º.
A partir de 1º de janeiro de 1972, as pensões pagas pelo Municipio, às viuvas de seus ex-servidores, serão de Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros), mensais, a cada pensionista.
Art. 3º.
Os orçamentos futuros, a partir de 1972, consignarão verbas suficientes para os encargos decorrentes da execussão desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrario.