Lei Ordinária nº 8, de 28 de outubro de 1971
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a vender em concorrência pública, uma besta (mula), de propriedade do município, e que não tem condições para nossos serviços.
Art. 2º.
A concorrência citada no artigo 1º, poderá ser feita sem publicação no Diario Oficial, bastando Edital afixado no Placard da Prefeitura, pois que, tal transação é de interesse apenas local.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.