Lei Ordinária nº 4, de 12 de agosto de 1971
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal, devidamente autorizado para proceder a venda, por concorrência pública, os veículos abaixo caracterizados, e considerados inserviveis para o município:
a)
Um caminhão Dodge, ano de fabricação, 1928, irrecuperavel.
b)
Uma motoniveladora "Gallion", modêlo 402, motor international U-4, a gazolina.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal, nomeará peritos, para em circunstanciado laudo de avaliação fixarem os preços mínimos dos veículos a serem vendidos.
Art. 3º.
Para a consumação da venda, será considerado o maior preço e a forma de pagamento.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.