Lei Ordinária nº 2, de 12 de agosto de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

1971

12 de Agosto de 1971

Dispõe sobre a contribuição do Município ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público nos termos da Lei Complementar Federal nº 8 de 1970

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, DECRETA A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    O Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
      a) 
      1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
        b) 
        2% (dois por cento das transferências recebidas da União, atraves do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
          Parágrafo único  
          Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição.
            Art. 2º. 
            As Autarquias, Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e Fundações dêste Município, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento, da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6 (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
              Art. 3º. 
              Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Monte Mor, e os de suas entidades de Administração indireta e fundações.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                  SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, em 12 de agôsto de 1971

                  Joseph Lebrecht Sander
                  Presidente