Lei Ordinária nº 1, de 21 de maio de 1971
Art. 1º.
A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o art. 249, a 253, da Lei Municipal nº 11/66, de 14 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Município), a partir da vigência desta lei, será cobrada de acôrdo com as disposições nela contidas.
Art. 2º.
A taxa referida no art. anterior, será exigida na base de 1% (hum por cento), do salário mínimo regional, sôbre o metro de testada do terreno.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.