Lei Ordinária nº 2.862, de 28 de setembro de 2021
Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, bem como autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, e dá outras providências
Art. 1º.
Fica ratificado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de maio de 2021.
Parágrafo único
Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CONSIMARES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CONSIMARES, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único
O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do CONSIMARES, podendo abranger todas as atividades envolvidas por parte delas, e podendo incluir o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo dos resíduos.
Art. 3º.
A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º.
A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CONSIMARES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único
O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o CONSIMARES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 5º.
O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 6º.
Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CONSIMARES, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º.
A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 9º.
Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CONSIMARES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do CONSIMARES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 10.
A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I –
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeir;
II –
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 11.
Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CONSIMARES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 13.
Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.