Lei Ordinária nº 2.862, de 28 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2862

2021

28 de Setembro de 2021

“Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, bem como autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, e dá outras providências”.

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Ratifica o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, bem como autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, e dá outras providências
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Da Ratificação do Primeiro Aditivo ao Contrato de Consórcio Público
        Art. 1º. 
        Fica ratificado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de maio de 2021.
          Parágrafo único  
          Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CONSIMARES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
            CAPÍTULO II
            Da Delegação dos Serviços
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio do CONSIMARES, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
                Parágrafo único  
                O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do CONSIMARES, podendo abranger todas as atividades envolvidas por parte delas, e podendo incluir o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo dos resíduos.
                  Art. 3º. 
                  A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
                    Art. 4º. 
                    A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CONSIMARES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
                      Parágrafo único  
                      O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o CONSIMARES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
                        Art. 5º. 
                        O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
                          Art. 6º. 
                          Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CONSIMARES, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                              CAPÍTULO III
                              Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
                                Art. 8º. 
                                A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
                                  Art. 9º. 
                                  Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CONSIMARES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do CONSIMARES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
                                    Art. 10. 
                                    A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
                                      I – 
                                      independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeir;
                                        II – 
                                        transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
                                          Art. 11. 
                                          Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CONSIMARES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
                                            CAPÍTULO IV
                                            Das Disposições Finais
                                              Art. 12. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
                                                Art. 13. 
                                                Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES.
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 28 de setembro de 2021.

                                                    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                                                    Prefeito