Lei Complementar nº 68, de 06 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2021

6 de Julho de 2021

Altera a redação do § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 004/2006, facultando o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a ser pago dentro do ano vigente

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Altera a redação do § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 004/2006, facultando o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a ser pago dentro do ano vigente
    EDIVALDO ANTONIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O §2º do art. 42 da Lei Complementar nº 004/2006 passa a viger com a seguinte redação:
        § 2º   É facultado a administração, respeitando as disponibilidades financeiras do município e a requerimento da parte com 1 (um) mês a 3 (três) meses de antecedência, a conceder o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a ser pago dentro do ano vigente.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 06 de julho de 2021.


          EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
          Prefeito