Lei Ordinária nº 2.826, de 15 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2826

2021

15 de Junho de 2021

Disciplina a nomeação para cargos em comissão no município de Monte Mor, e dá outras providências

a A
Disciplina a nomeação para cargos em comissão no município de Monte Mor, e dá outras providências
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a nomeação para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Monte Mor, das pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses:
        I – 
        os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
          II – 
          os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão;
            III – 
            os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
              a) 
              contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio político;
                b) 
                contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
                  c) 
                  contra o meio ambiente e a saúde pública;
                    d) 
                    eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
                      e) 
                      de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
                        f) 
                        de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                          g) 
                          de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
                            h) 
                            de redução à condição análoga à de escravo;
                              i) 
                              contra a vida e a dignidade sexual;
                                j) 
                                praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
                                  IV – 
                                  os que forem declarados indignos do oficialato. ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
                                    V – 
                                    os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitados por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;
                                      VI – 
                                      os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;
                                        VII – 
                                        os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos;
                                          VIII – 
                                          os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena;
                                            IX – 
                                            os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
                                              X – 
                                              os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude,
                                                XI – 
                                                os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão. salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
                                                  XII – 
                                                  a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão;
                                                    XIII – 
                                                    os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
                                                      XIV – 
                                                      de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A vedação prevista do inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
                                                          Art. 2º. 
                                                          Caberá ao Departamento de Recursos Humanos proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao atendimento das disposições desta Lei.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o ocupante do cargo em comissão deverá, antes da posse e anualmente até o dia 30 de janeiro de cada ano, firmar declaração por escrito, onde conste não se encontrar inserido nas hipóteses tratadas no artigo 1º desta Lei.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 15 de junho de 2021.

                                                                EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                                                                Prefeito