Lei Ordinária nº 2.814, de 11 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Monte Mor o Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e deliberativo das políticas públicas locais e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar politicas relativas aos direitos da juventude.
§ 1º
São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I –
assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da juventude;
II –
propor à Prefeitura Municipal o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da juventude;
III –
propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;
IV –
fomentar o estabelecimento de laços de cooperação os Conselhos Municipais, no âmbito das ações com a Câmara Municipal e com instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento da juventude;
V –
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e contribuir na proposição e revisão de ações nas peças orçamentárias municipais e na legislação municipal atinente aos objetivos do Conselho;
VI –
fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses da juventude, informando os órgãos executivos para tomada de providências que se fizerem pertinentes;
VII –
colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas à juventude;
VIII –
criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado;
IX –
elaborar seu regimento interno e encaminhá-lo para aprovação através de Decreto Municipal.
§ 2º
Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas secretarias, autarquias e empresas municipais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude, de composição paritária, será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e suplentes, sendo:
I –
07 (sete) jovens representando a sociedade civil, sendo 06 (seis) indicados dentre as entidades civis sem fins lucrativos atuantes no segmento da juventude e 01 (um) jovem com efetiva atuação na comunidade na defesa dos direitos da juventude, indicado por três organizações da sociedade civil;
II –
07 (sete) jovens representando o Poder Público, indicados pela Procuradoria Geral do Município, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e pelas Secretarias Municipais de Segurança de Educação, Cultura e Turismo, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º
Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de cada Pasta.
§ 2º
A indicação dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude será feita na Conferência Municipal da Juventude.
§ 3º
Excepcionalmente, na primeira composição do Conselho Municipal da Juventude, os representantes da sociedade civil serão indicados numa reunião convocada pela Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico e Social, com pauta especifica para este fim.
§ 4º
Os membros indicados do Poder Público Municipal e aqueles representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 5º
As entidades civis somente poderão indicar pessoas que comprovadamente façam parte de seus quadros sociais para representá-las na composição do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções, devendo este prazo se compatibilizar ao longo do tempo com o prazo de realização da Conferência de que trata o § 2º do art. 3º, retro.
Parágrafo único
As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 5º.
Para cada representante titular deverá também ser indicado(a) um(a) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 6º.
O(A) Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) Geral do Conselho Municipal da Juventude serão escolhidos(as) entre seus pares, em eleição direta, por maioria simples de votos, devendo sua eleição constar de ata lavrada pelo Conselho.
§ 1º
O Conselho Municipal da Juventude se reunirá, ordinariamente, urna vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar neste caso de assuntos de maior urgência.
§ 2º
O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de resoluções publicadas do Diário Oficial do Município e consignadas em atas de aprovação.
§ 3º
As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal da Juventude deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho.
Art. 7º.
A Secretada Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social propiciará ao Conselho Municipal da Juventude as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 8º.
As normas para realização da Conferência Municipal da Juventude, deverão ser disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora constituído, observadas as regras contidas na legislação estadual e federal atinentes ao assunto.
Parágrafo único
A Conferência de que trata o caput do presente artigo deverá promover a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade, sempre observadas as indicações do Conselho Nacional da Juventude.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.