Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2021

1 de Junho de 2021

Acrescenta artigo na Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre apresentação da Emendas Impositivas ao Orçamento do município

a A
Acrescenta artigo na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação das Emendas Impositivas ao Orçamento do município
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Mor, nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal e § 1º do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica criado o artigo 69-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
        Art. 69-A.   É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
        § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  –  se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
        § 3º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
        I  –  demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
        § 4º   A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 01 DE JUNHO DE 2021.


          Alexandre Pinheiro
          Presidente da Câmara Municipal

          Professor Adriel
          1º Secretário

          Andrea Garcia
          2ª Secretária