Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criado o artigo 69-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 69-A.
É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
§ 2º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV
–
se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º
Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I
–
demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º
A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.