Lei Ordinária nº 2.807, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2807

2021

27 de Abril de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, e dá outras providências.
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências de janeiro a dezembro de 2020, inclusive 13º salários, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 402/2008.
        Parágrafo único  
        É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas os segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
            § 1º 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
              § 2º 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 3º. 
                Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                  Parágrafo único  
                  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2788, de 01 de dezembro de 2020.

                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 27 de abril de 2021.

                        EDIVALD0 ANTONIO BRISCHI
                        Prefeito