Lei Ordinária nº 2.802, de 30 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Monte Mor, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, o Centro de Educação e Reabilitação para Agressores, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º.
Compete ao Poder Executivo regulamentar, definir e editar normas complementares necessárias à execução desta Lei, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.