Lei Ordinária nº 2.798, de 09 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 94 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 94.
A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, referente à alíquota patronal - órgão empregadores, acrescido de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, referente à alíquota patronal - despesas administrativas, acrescido de 13,92% (treze inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, referente a alíquota suplementar, totalizando 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 168 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.