Lei Ordinária nº 2.794, de 09 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2794

2021

9 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

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Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências
    EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI, Prefeito do Município de Monte Mor - SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2020, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
        I – 
        Em até 3 (três) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
          II – 
          Em até 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
            III – 
            Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
              IV – 
              Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                V – 
                Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                  § 1º 
                  O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                    § 2º 
                    As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado.
                      § 3º 
                      A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dos acordos realizados sob a vigência desta Lei acarretará no cancelamento das reduções concedidas, incidindo sobre o tributo os acréscimos devidos, após deduzidos os valores pagos.
                        Art. 2º. 
                        Para receber o beneficio da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 60 (sessenta dias), a partir da data da sua publicação.
                          Parágrafo único  
                          O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
                            Art. 3º. 
                            A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                              Art. 4º. 
                              Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
                                Art. 5º. 
                                Os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não supere a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) não estarão sujeitos à cobrança judicial, restringindo-se à cobrança administrativa.
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a desistir da ação judicial já proposta cujo valor atualizado do crédito exequendo esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 09 de fevereiro de 2021.


                                      EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI
                                      Prefeito