Resolução nº 7, de 06 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 02 de março de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional dos Vereadores e Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado do Poder Legislativo do Município de Monte Mor.
Art. 2º.
A Cédula de Identidade Funcional instituída, de caráter pessoal e intransferível, somente deverá ser utilizada para a identificação do servidor no desempenho de suas funções.
Art. 3º.
A Cédula de Identidade Funcional terá prazo de validade até o término do presente mandato da mesa, salvo nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de cessação do exercício do cargo de servidor ou do cumprimento do mandado eletivo.
§ 1º
Ocorrendo às ressalvas do caput deste artigo, a Cédula de Identidade Funcional resta nula de pleno direito, devendo o servidor ou vereador, obrigatoriamente, restituí-la ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da ocorrência.
§ 2º
Ao final de cada mandato da mesa, todas as Identidades Funcionais deverão ser devolvidas a Diretoria Geral da Câmara de Vereadores de Monte Mor, a qual providenciará nova Cédula de Identidade com a lavra do novo presidente.
Art. 4º.
As características, os dados e as dimensões da Cédula de Identidade Funcional de que trata a presente resolução, são os constantes no anexo I.
Art. 5º.
Caberá a Diretoria Geral da Câmara de Vereadores de Monte Mor, determinar os atos necessários para a confecção do presente documento, bem como a distribuição e recolhimento da Cédula de Identidade Funcional de que trata esta resolução.
Art. 6º.
O Vereador e o Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e comissionado, receberá sua Cédula de Identidade Funcional mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme modelo no anexo II.
Art. 7º.
Os anexos são partes integrantes desta Resolução.
Art. 8º.
Para fim de pedido de confecção da 2ª via, na hipótese de perda, extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional, deverá o responsável pelo documento, obrigatoriamente, apresentar a Diretoria Geral da Câmara Municipal cópia da Ocorrência Policial.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Mor em 06 de agosto de 2013
Marcos Antonio Giati
Presidente da Câmara Municipal
Alan de Souza Kanashiro
1º Secretário
Neide Garcia Fernandes
2ª Secretária
Certifico que a presente Resolução foi publicada na Secretaria aos 06 dias do mês de Agosto de 2013.
Liliumara Ferreira e Silva Villalva
Diretora Geral