Lei Ordinária nº 2.784, de 27 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2784

2020

27 de Outubro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a distribuir subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

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Autoriza o Poder Executivo a distribuir subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir subsídios para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso ll do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
        § 1º 
        Cada subsídio previsto no caput deste artigo terá valor mínimo de RS 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em Decreto Municipal.
          § 2º 
          A distribuição dos subsídios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feita enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referente 2.020, Lei Municipal nº 2.734 de 10 de dezembro de 2.019, em favor do Órgão e Unidade Orçamentária um crédito especial nas seguintes dotações consignadas sob número:

              02.04.14 - Cultura
              11.392.2005.1142.05 - Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 - Subsídio Mensal para Espaços Culturais
              3390.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - P.F. R$ 100.000,00

               

              13.392.2005.1142.05 - Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 - Subsídio Mensal para Espaços Culturais
              3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P.J. R$ 100.000,00


              13.392.2005 .1143.05 - Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 - Edital de Credenciamento de Projetos Culturais
              3390.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - P.F. R$ 120.000,00


              13.392.2005.1143.05 - Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 - Ediral de Credenciamenro de Projetos Culturais
              3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P.J. R$ 110.944.39
              TOTAL DE SUPLEMENTAÇOES RS 430.944,39

                Art. 3º. 
                O recurso necessário à abertura dos créditos de que trata o artigo 1º decorre da seguinte dotação orçamentária:
                  Excesso de Arrecadação no valor de R$ 430.944,39 (Quatrocentos e trinta mil e novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
                    Art. 4º. 
                    Fica convalidado na Lei nº 2.517/17 - PPA e na Lei nº 2.710/2019 - LDO, o valor do programa ou ação ora contemplados na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retrocitadas.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura do Município de Monte Mor, 27 de Outubro de 2020

                         

                        THIAGO GIATTI ASSIS
                        Prefeito Municipal

                         

                        Registrado em livro próprio, publicado no diário Oficial do Município de Monte Mor e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                         

                        LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
                        Secretária Municipal da Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana