Lei Ordinária nº 2.782, de 27 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo, propositivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único
O suporte técnico, administrativo e financeiro para o regular funcionamento do conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural, promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I –
prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II –
propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III –
estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV –
propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
V –
zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI –
formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII –
incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VIII –
Propor e deliberar na elaboração de proposta orçamentária, bem como sobre os critérios e aplicação de recursos para planos e programas de atendimento à mulher, em parceria com o Poder Executivo;
IX –
deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
X –
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XI –
fiscalizar e exigir o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais relacionadas aos direitos da mulher no âmbito do Município;
XII –
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, estabelecendo normas de funcionamento e alterá-lo em conformidade com as regras que vier estabelecer;
XIII –
organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
XIV –
promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recurso para assegurar estas políticas;
XV –
promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões referentes a essas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
XVI –
denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XVII –
solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros (Titulares e Suplentes) na forma discriminada abaixo:
I –
10 (dez) representantes do Poder Público Municipal (titulares e suplentes):
a)
02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)
02 (dois) representantes da Secretaria da Segurança;
c)
02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
d)
02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;
e)
02 (dois) representantes da Secretaria de Obras e Planejamento.
II –
10 (dez) representantes de órgãos da sociedade civil (titulares e suplentes), assim escolhidos:
a)
02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB da Comarca de Monte Mor;
b)
02 (duas) representantes usuárias dos serviços de atendimento a mulher;
c)
02 (dois) representantes de entidades que atuam junto à política de proteção a mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
d)
02 (dois) representantes dos movimentos de mulheres;
e)
02 (dois) representantes de entidade classe.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que trata a alínea "a" serão indicados pela sua entidade.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que tratam as alíneas "b", "c", "d", "e", serão indicados por suas organizações, e concorrerão a eleição para ocuparem o cargo, se necessário.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto direto em assembleia convocada para esse fim, por edital publicado na imprensa local, sendo as referidas entidades cientificadas através de documento público.
§ 4º
As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, obrigatoriamente, devem atuar junto à política pública voltada a mulher, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da igualdade de gênero, defesa e garantia dos direitos da mulher, legalmente constituídas com sede neste Município, bem como os movimentos de mulheres devem ter atuação notória no município.
§ 5º
Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I –
Plenário;
II –
Diretoria;
a)
Presidência;
b)
Vice-Presidência;
c)
1º e Suplente Secretário Geral;
d)
1º e Suplente Tesoureiro e
III –
Comissões Temáticas.
§ 1º
As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenário, dentre os Conselheiros do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidores disponibilizadas pelo Executivo.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - para auxiliar as Comissões Temáticas poderá requisitar voluntários entre servidores do Poder Público, ou pessoa de reconhecida atuação na defesa dos direitos da Mulher.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, não permitida a reeleição.
Art. 7º.
As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I –
as funções de Conselheiros não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
II –
o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído mediante nova indicação;
III –
as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
Art. 8º.
Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo único
As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município.
Art. 11.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher;
VII –
realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
Art. 12.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 13.
Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I –
recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
transferências do Município;
IV –
doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI –
advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
VIII –
transferências de outros fundos;
IX –
outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 14.
O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 15.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, quanto às transferências e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 16.
As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades correrão por conta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei.
Art. 17.
A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no município, a fim de
I –
Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II –
realizar diagnóstico da situação da mulher;
III –
estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas as mulheres.
Parágrafo único
As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo poder executivo municipal.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.