Resolução nº 3, de 22 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2020

22 de Abril de 2020

Dispõe sobre o funcionamento da Câmara Municipal de Monte Mor mediante a modalidade de deliberação remota durante a emergência de saúde pública relacionada à pandemia do COVID-19 e situações assemelhadas, revoga a Resolução 02/2020 e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o funcionamento da Câmara Municipal de Monte Mor mediante a modalidade de deliberação remota durante a emergência de saúde pública relacionada à pandemia do COVID-19 e situações assemelhadas, revoga a Resolução 02/2020 e dá outras providências.
    Eu, WALTON ASSIS PEREIRA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a modalidade de deliberação remota nas discussões e votações das matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, durante a vigência desta resolução.
        I – 
        Para fins desta Resolução, consideram-se situações assemelhadas, toda aquela em que o estado de calamidade ou de emergência seja reconhecido por Decreto Federal, Estadual ou Municipal, de modo a legitimar juridicamente medidas urgentes e provisórias destinadas a viabilizar o controle e superação dos efeitos da situação que deu azo a tais decretações.
          Parágrafo único  
          As discussões e votações na modalidade de deliberação remota consistem no uso de ferramentas de solução tecnológica legislativa para apreciação das matérias legislativas, em áudio e vídeo.
            Art. 2º. 
            A modalidade na deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões, em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos (as) Vereadores (as) nas instalações da Câmara Municipal ou em outro local.
              Art. 3º. 
              O funcionamento da modalidade de deliberação remota compreende o uso dos sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, sincronizados ou não, que permita a participação do (a) Vereador (a) nos debates e votação das matérias legislativas, compreendendo:
                I – 
                funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet);
                  II – 
                  exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
                    III – 
                    permissão de acesso simultâneo de até 30 (trinta) conexões;
                      IV – 
                      gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações;
                        V – 
                        permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores (as);
                          VI – 
                          registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
                            VII – 
                            captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
                              VIII – 
                              disponibilização do resultado da votação somente quando houver o seu encerramento.
                                Art. 4º. 
                                As sessões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, complementadas pela transmissão em tempo real através dos canais de mídia institucionais com disponibilização de áudio e vídeo;
                                  I – 
                                  Até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão, os (as) Vereadores (as) no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual;
                                    II – 
                                    os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico;
                                      III – 
                                      ao ser conectado o (a) Vereador (a) deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária.
                                        Parágrafo único  
                                        As sessões pela modalidade de deliberação remota, terão duração máxima de duas horas, prorrogáveis, a juízo da Presidência.
                                          Art. 5º. 
                                          As sessões extraordinárias pela modalidade de deliberação remota serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação apenas de matéria legislativa considerada urgente.
                                            § 1º 
                                            A sessão extraordinária pela modalidade de deliberação remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.
                                              § 2º 
                                              O Presidente da Mesa nomeará entre os vereadores presentes um Relator Ad Hoc que emitirá o parecer sobre a matéria em discussão.
                                                Art. 6º. 
                                                A sessão Ordinária pela modalidade de deliberação remota terá a sua pauta definida pelo Presidente, que comunicará a Secretaria Legislativa.
                                                  § 1º 
                                                  As sessões ordinárias serão realizadas nos dias e horários estabelecidos no Regimento Interno, independente de convocação.
                                                    § 2º 
                                                    Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões, salvo os aprovados em regime de urgência especial.
                                                      § 3º 
                                                      Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia poderão ser disponibilizados previamente. por meio eletrônico, com as emendas e os pareceres, conforme o caso.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Serão permitidas as inscrições durante a discussão da matéria da Ordem do Dia, e o uso da tribuna livre pelo tempo improrrogável de 5 (cinco) minutos, observadas as restrições do Regimento Interno.
                                                          § 1º 
                                                          Haverá a chamada para o uso da palavra por ordem de inscrição, mediante sinal convencionado pelo presidente da sessão.
                                                            § 2º 
                                                            Não havendo oradores inscritos, o presidente dará por encerrada a discussão.
                                                              § 3º 
                                                              Todas as indicações serão protocoladas, porém, somente serão lidas 03 (três) por Vereador, a cada sessão, obedecida a ordem de protocolo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O sistema pelo qual se dará a votação por meio virtual fará constar as opções "SIM", "NÃO" e "ABSTENÇÃO".
                                                                  § 1º 
                                                                  A chamada nominal para a votação na modalidade de deliberação remota será considerada pelo acesso dos sistemas utilizados pela Câmara Municipal de Monte Mor, em dispositivo previamente cadastrado.
                                                                    § 2º 
                                                                    Para registrar o voto, o (a) Vereador (a) deverá posicionar-se frente à câmera digital de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio no momento em que realiza a votação pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, para fins de eventual auditoria.
                                                                      § 3º 
                                                                      O quórum de votação será apurado apenas para os (as) Vereadores (as) que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
                                                                        § 4º 
                                                                        A conclusão dos votos registrados pelos (as) Vereadores (as) será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e/ou nas mídias sociais da Casa.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Havendo pane no sistema, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o (a) Vereador (a) declare seu voto oralmente, por meio de chamada por meio conveniente.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Reserva-se à Câmara Municipal de Monte Mor a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos (as) Vereadores (as), em caso de falha do sistema no momento da votação.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              As atas das sessões pela modalidade de deliberação remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos Vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão.
                                                                                § 1º 
                                                                                Concluída a sessão pela modalidade de deliberação remota, o sistema deve ser configurado para emissão do registro completo, que será homologado pelo Presidente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O registro completo da sessão pela modalidade de deliberação remota deverá constar da ata a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Caberá ao Vereador:
                                                                                      I – 
                                                                                      providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de vídeo;
                                                                                        II – 
                                                                                        utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;
                                                                                          III – 
                                                                                          fornecer número de contato telefônico e/ou endereço da rede social para recebimento de mensagens e, em condições de realizar videoconferência, ou chamadas de áudio e vídeo, nos casos de pane do sistema; e,
                                                                                            IV – 
                                                                                            manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema, sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão virtual.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              A modalidade de deliberação remota deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara Municipal de Monte Mor.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Os documentos que compõem os Processos Legislativos Eletrônicos, deverão ser juntados com assinatura digital de seu autor responsável, exceto nas situações em que tal procedimento for reconhecidamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause prejuízo relevante ao andamento do processo.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente os documentos sejam digitalizados.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas, nos Processos Legislativos Eletrônicos, serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido por sistema já contratado e operante pela Casa, observadas as necessidades estabelecidas pelos processos legislativos.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O disposto neste artigo não se aplica às situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Os documentos assinados eletronicamente na forma do artigo 12 são considerados originais para todos os efeitos legais.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Para o protocolo de documentos no Processo Legislativo eletrônico será considerada a data e horário de recebimento pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura digital do autor.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Aplica-se às sessões na modalidade de deliberação remota, a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões pela modalidade de deliberação remota.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02/2020.

                                                                                                                        Cârnara Municipal de Monte Mor. 22 de abril de 2020.


                                                                                                                        WALTON ASSIS PEREIRA
                                                                                                                        Presidente