Lei Complementar nº 65, de 28 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 4, de 27 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar 004, de 26 de dezembro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
§ 2º
A licença prêmio será concedida sempre por inteiro e único ato, quando em compensação pecuniária, podendo exclusivamente a expresso pedido do servidor, ser convertida em afastamento remunerado por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
§ 3º
Os períodos de gozo do afastamento remunerado intercalado serão submetidos à prévia apreciação da chefia imediata, observada a ausência de prejuízo ao serviço público.
Art. 68.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando para os critérios do bom desempenho dos serviços prestados à população e a representatividade da entidade.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de dirigentes nas referidas entidades.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os incisos I e IV do artigo 65 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2006.