Resolução nº 1, de 12 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico como forma de controle de frequência dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Monte Mor.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal ficam obrigados a registrar o ponto na forma a ser especificada pela administração em norma complementar administrativa.
§ 2º
Os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança em virtude da natureza das atividades que desempenham ficam dispensados do controle de frequência, no entanto, sua assiduidade deverá ser atestada semanalmente pelo Agente Político ao qual está vinculado e ratificada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 2º.
Todo servidor está obrigado a cumprir a jornada semanal de trabalho fixada em lei, na forma estipulada pela administração visando o interesse público e o bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.
Parágrafo único
O registro eletrônico biométrico de ponto servirá como documento de comprovação do horário laboral no expediente.
Art. 3º.
O controle de ponto via registro eletrônico biométrico se dará após o cadastramento das digitais do servidor público no setor de recursos humanos.
Parágrafo único
Caso ocorra qualquer inconveniência de ordem técnica, elétrica e ou administrativa que inviabilize a utilização do registro eletrônico, a frequência deverá ser registrada manualmente em formulário próprio expedido pelo setor de recursos humanos.
Art. 4º.
O Setor de Recursos Humanos é responsável pela apuração e controle mensal da frequência dos servidores, devendo determinar, mediante conveniência administrativa, qual período do mês que compreenderá a apuração.
Art. 5º.
A Mesa Diretora regulamentará no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, através de Instrução Normativa, o registro do ponto, controle, frequência, expediente, pontualidade, atrasos, formas de pagamentos, período de apuração de saldos positivos ou negativos de horas realizadas, dentre outras questões inerentes à matéria.
Art. 6º.
O registro fraudulento caracteriza falta funcional, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 7º.
Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor.
Art. 8º.
O Banco de Horas destina-se a controlar e regular a compensação das horas positivas e negativas dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 9º.
Os servidores efetivos que optarem pela compensação, como forma remuneratória da jornada extra realizada, poderão fazer uso do banco de horas.
§ 1º
Fica vedado o uso do saldo do banco de horas como pagamento de faltas injustificadas, salvo autorização expressa do superior hierárquico.
§ 2º
As horas extras eventualmente realizadas sem a autorização do superior hierárquico deverão ser compensadas.
Art. 10.
As horas registradas a título de trabalho extraordinário deverão ser compensadas dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta) dias que serão contabilizados de 01 de janeiro a 30 de junho e 01 de julho a 31 de dezembro do ano corrente.
Art. 11.
O controle dos saldos positivos ou negativos de horas e demais questões inerentes ao banco de horas será disciplinado pela Mesa Diretora em norma complementar administrativa.
Art. 12.
O servidor efetivo deverá receber autorização de superior hierárquico para realizar horas extraordinárias à jornada ordinária de trabalho.
§ 1º
Não será considerado infração funcional se o servidor não puder exercer suas atribuições em horário extraordinário.
§ 2º
A autorização para prestação de serviços extraordinários poderá ser dada mediante Portaria ou preenchimento de formulário específico para casos esporádicos.
Art. 13.
As horas extras realizadas deverão ser pagas em pecúnia ou compensadas em descanso, devendo sempre prevalecer o interesse do servidor, devidamente formalizado em termo oficial perante o setor de recursos humanos.
Parágrafo único
Em caso de exoneração do servidor, o eventual saldo existente no banco de horas será convertido em pecúnia.
Art. 14.
Fica vedado ao Servidor desempenhar atividades especiais relacionados aos trabalhos das Comissões de caráter administrativo em horário extraordinário, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizado por superior hierárquico.
Parágrafo único
Nos casos de exceção previsto no caput o pagamento das horas extraordinárias deverá ser obrigatoriamente na forma compensatória em descanso.
Art. 15.
As horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro nos termos da lei.
Parágrafo único
As horas realizadas além da jornada semanal regulamentar serão remuneradas acrescidas de 50% salvo aquelas dispostas no caput deste artigo.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.