Lei Ordinária nº 11, de 25 de novembro de 1981
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da Contribuição Mensal instituida pela Lei nº 07/1975, de 25 de abril de 1975 aos alunos da Escola Supletiva Municipal, que preencham os seguintes requisitos:
a)
Ser residente no Município de Monte Mor;
b)
Alunos solteiros que comprovem ter rendimentos mensais inferiores a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região;
c)
Alunos casados, ou arrimo de família, que comprovem ter rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos na região.
§ 1º
O estudante perderá o direito à isenção, nos seguintes casos:
1
Se passar a residir fora do Município;
2
Se passar a auferir rendimentos mensais superiores aos fixados nos ítens "b" e "c" deste Artigo;
3
Se abandonar o curso ou tiver frequência inferior a 75% das aulas dadas, exceto por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 2º
Os rendimentos mencionados nos ítens "b" e "c", deverão ser comprovados através de documento hábil para tal fim.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.