Lei Ordinária nº 11, de 25 de novembro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11

1981

25 de Novembro de 1981

Concede isenção de contribuição mensal à alunos da Escola Supletiva Municipal

a A
Concede isenção de Contribuição Mensal a alunos da Escola Supletiva Municipal
    O Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da Contribuição Mensal instituida pela Lei nº 07/1975, de 25 de abril de 1975 aos alunos da Escola Supletiva Municipal, que preencham os seguintes requisitos:
        a) 
        Ser residente no Município de Monte Mor;
          b) 
          Alunos solteiros que comprovem ter rendimentos mensais inferiores a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região;
            c) 
            Alunos casados, ou arrimo de família, que comprovem ter rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos na região.
              § 1º 
              O estudante perderá o direito à isenção, nos seguintes casos:
                1 
                Se passar a residir fora do Município;
                  2 
                  Se passar a auferir rendimentos mensais superiores aos fixados nos ítens "b" e "c" deste Artigo;
                    3 
                    Se abandonar o curso ou tiver frequência inferior a 75% das aulas dadas, exceto por motivo de doença devidamente comprovada.
                      § 2º 
                      Os rendimentos mencionados nos ítens "b" e "c", deverão ser comprovados através de documento hábil para tal fim.
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de novembro de 1981.

                          Dr. Nabih Assis
                          Prefeito Municipal