Lei Ordinária nº 9, de 11 de novembro de 1981
Art. 1º.
As viúvas de funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Monte Mor, a partir de 1º de novembro de 1.981, passam a receber Pensão Mensal Vitalícia igual à remuneração estabelecida para o cargo ocupado pelo funcionário falecido.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.