Lei Ordinária nº 3, de 29 de maio de 1981
Art. 1º.
A gratificação mensal paga ao Contínuo do Legislativo, fica fixada em Cr$ 3.800,00 (tres mil e oitocentos cruzeiros) mensais, à partir do mes de abril de 1981.
Art. 2º.
A despesa autorizada por esta Lei, correrá por conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.