Lei Ordinária nº 10, de 13 de agosto de 1979
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Pavimentação e Obras Complementares - PLACOMPOC - no município de Monte Mor.
Art. 2º.
Para possibilitar o funcionamento do PLACOMPOC, a Prefeitura contratará através de licitação, firmas ou empresas especializadas a fim de planificar estudos, projetos planejamentos em geral, fiscalização, supervisão e realização de obras e/ou serviços e, ainda, solicitar a colaboração dos proprietários lindeiros.
Art. 3º.
Por "Executante" entende-se a firma ou empresa vencedora de licitação.
Art. 4º.
Considera-se pavimentação desde a limpeza e preparação do terreno até a camada de rolamento.
Art. 6º.
O Plano Comunitário Municipal de Pavimentação e Obras Complementares - PLACOMPOC - funcionará quando ocorrer a concordância de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos beneficiários, em pagar diretamente à Executante, os seus respectivos custos e acréscimos legais, de tal forma que a estimativa do desembolso da Prefeitura não venha a ultrapassar a 4% (quatro por cento) do custo das obras.
§ 1º
Considera-se "beneficiarios" para efeitos desta lei, o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via pública, beneficiado pelos serviços e/ou obras mencionadas nesta lei.
Art. 7º.
Sobre as obras referidas no artigo 6º, incidirá o preço público do título de administração de projeto, equivamente a 20% (vinte por cento), a ser instituído por Decreto, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
§ 1º
Entende-se por "Administração de Projeto" o ressarcimento dos custos materiais e técnicos relativos a estudos, planos, programas, projetos, bem como acompanhamento, fiscalização e testes de laboratório e obras e/ou serviços.
§ 2º
O preço público mencionado no "caput" do artigo, deverá ser recolhido pela Executante aos cofres públicos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após receber o "atestado de obras realizadas" a que corresponder o mesmo.
Art. 8º.
Os custos de drenagem e patamares pavimentados, serão multiplicados pelo coeficiente 1,2 e rateados proporcionalmente à área a ser pavimentada de cada imóvel objeto de cada etapa do plano.
§ 1º
Quando o rateio ultrapassar os custos, o excedente será recolhido pela Executante na forma do § 2º do artigo 7º desta Lei.
§ 2º
Considera-se patamar para os efeitos deste artigo, a área que compreende os eixos de cruzamento de vias, a serem pavimentadas, sobre a qual não incida projeção de alinhamentos territoriais de porções loteadas ou de glebas.
Art. 9º.
O custo total das obras e/ou serviços, em cada via ou logradouro, respeitado o disposto no artigo anterior, mais o preço público de administração de projeto, serão rateados entre os beneficiários proporcionalmente à extensão (linear) dos limites de seu imovel com as vias ou logradouros correspondentes, calculadas as obras de guias e sarjetas separadamente das demais.
Parágrafo único
Quando a via pública for constituida de pista dupla, e somente uma receber a pavimentação, o rateio previsto no "caput" será feito apenas entre os beneficiários lindeiros ao lado beneficiado.
Art. 10.
O Plano Comunitário Municipal de Pavimentação e Obras Complementares - PLACOMPOC -, só se aplica a faces inteiras de quadra e desde que compreendidos os custos de drenagem e de esgotos, se necessários.
Parágrafo único
Quando a drenagem e/ou esgotos tiverem de prosseguir por trecho a não ser objeto do Pano, o Poder Executivo a seu inteiro critério, e obedecidos os requisitos de natureza técnica, poderá autorizar a sua continuidade até o ponto de disposição e/ou despejo mais próximo, neste caso absorvendo os custos das linhas e seus complementos essenciais.
Art. 11.
As obras de esgotos poderão ser incluidas no Plano, desde que executadas juntamente com a pavimentação.
Art. 12.
Sempre que houver relevante interesse público, a Prefeitura a seu critério, poderá reduzir a porcentagem dos concordantes para 50% (cincoenta por cento).
Art. 13.
Os próprios municipais, bem como os imóveis que gozarem de isenção de imposto territorial urbano e predial, serão considerados não concordantes do PLACOMPOC para efeitos de percentual previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 14.
A Prefeitura exigirá no edital de licitação, que as licitantes apresentem plena garantia de viabilidade da obra, inclusive de financiamento aos beneficiários.
Art. 15.
Para desenvolver o PLACOMPOC, a Prefeitura deverá exigir que a Executante promova a elaboração do planejamento geral que incluirá a execução de planta de situação de toda a área urbana a ser beneficiada.
§ 1º
A execução da obra poderá ser objeto de várias etapas, e para cada etapa será feito um plano específico de execução.
§ 2º
Os planos específicos de execução serão desdobrados em ramos setoriais a critério da Executante, obedecidas as normas anteriores, principalmente às faces de quadra.
§ 3º
Quando forem necessárias obras de drenagem e/ou esgotos, a Executante deverá apresentar um plano geral das mesmas, para cada etapa e respectivos detalhes.
Art. 16.
Os termos de contrato de adesão a ser firmado entre a Executante e os beneficiarios, deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura, que poderá o seu "de acordo".
Parágrafo único
O contrato só vigirá após as providências previstas no "caput" do artigo.
Art. 17.
Os débitos dos beneficiarios para com a Executante, serão registrados no Cadastro da Prefeitura, e constarão obrigatoriamente das certidões a serem fornecidas, como dívida para com a Executante do PLACOMPOC.
Art. 18.
O recolhimento das importâncias devidas pela Executante à Prefeitura, se fará preferencialmente por compensação até o limite de seus créditos e inexistindo se fará por espécie.
Art. 19.
Os valores que vierem a ser recebidos pela Executante, dos beneficiários, antes ou durante a execução da obras, serão bloqueados em 85% (oitenta e cinco por cento), em conta bancária vinculada.
Parágrafo único
Os valores acima somente serão movimentados após a expedição do "Atestado de Obra Realizada" para cada conjunto de faces de quadras de conformidade com os planos setoriais sob pena de sua aprovação, digo, devolução em dobro, corrigida monetariamente, mediante ato administrativo, aos beneficiarios.
Art. 20.
As medições serão efetuadas a cada 10 (dez) dias, e para a sua aprovação, poderá a Prefeitura exigir provas de laboratório de sua escolha, cujo encargo será da Executante.
Art. 21.
Após a medição a Prefeitura expedirá o "Atestado de Obra Realizada
Art. 22.
A Executante por si ou através de estabelecimento de créditos, deverá proporcionar aos beneficiários, financiamentos em até 36 (trinta e seis) meses, do total dos custos das obras e/ou serviços com seus acréscimos legais.
Art. 23.
Os custos da Prefeitura de que trata o artigo 21, serão pagos com recursos próprios ou de financiamentos por ela obtidos.
Parágrafo único
Efetuados os pagamentos mencionados no "caput" a Prefeitura aplicará aos não concordantes as disposições contidas na Seção IV, do Capítulo II, da Lei nº 36/73 (Código Tributário do Município de Monte Mor) com as alterações constantes desta lei.
Art. 24.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.