Lei Ordinária nº 9, de 26 de julho de 1979
Art. 1º.
A gratificação paga ao contínuo deste legislativo, que é funcionário efetivo da Prefeitura Municipal, fica fixada em Cr$ 1.050,00 (hum mil e cincoenta cruzeiros) mensais, a partir do mes de junho de 1979.
Art. 2º.
A despesa autorizada por esta lei correrá por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 3º.
Os orçamentos futuros consignarão verba suficiente para cobertura dos encargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.