Lei Ordinária nº 69, de 25 de setembro de 1936
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo auctorizado a emitir os sellos para a arrecadação de imposto sobre Jogos, Espectaculos e Diversões Publicas, na forma estatuída no Título VI do Acto Municipal nº 24, de 30.5.1936, cujo "fac-símiles" figuram em anexo, devidamente rubricados pelo Tesoureiro da Municipalidade.
Art. 2º.
Os sellos de que trata o artigo antecedente serão picotados e de um só desenho; terão o formato rectangular, com 23 mm de largura por 15 mm de altura, possuindo como gravura o brazão de armas do Estado, impresso em duas cores distinctas, em séries de 100 réis (cor verde) e 200 réis (cor azul), com os , no alto: Municipio de Monte Mor, logo abaixo: Imposto, transversalmente: de entrada em lugares, e mais abaixo, paralellamente a palavra "imposto" de Diversões, e mais abaixo o valor respectivo de cada sello expresso em: reis 100 reis e reis 200 reis.
Art. 3º.
A presente emissão será no valor total de Rs. 30;000$000 (trinta contos de réis), a saber: 100 mil sellos da série de 100 réis e 100 mil sellos da série de 200 réis.
Art. 4º.
Fica aberto o crédito especial de Rs. 2:400$000 (dois contos e quatrocentos mil réis) para socorrer as despesas com a ezecução da presente lei.
Art. 5º.
A requisição de sellos será feita mediante guias em triplicata, fiando a terceira via em poder do comprador e as primeira e segunda na thesouraria municipal para o archivo e instrução dos balancetes mensais, respeitadas as regras estabelecidas no lote n 34, de 30.5.1936.
Art. 6º.
A contadoria municipal fará nos livros da contabilidade a seu cargo, dos lançamentos referentes ao systema financeiro (arrecadação da receita), a escripturação da emissão dos sellos de que trata a presente lei e respectivas baixas no stock, adoptando um livro auxiliar para o desdobramento da carta correspondente da razão, estabelecendo controle sobre a movimentação dos novos valores e assegurando por essa forma os interesses da fazenda municipal.
Art. 7º.
Fica a tesouraria municipal obrigada a escripturar um livro "Caixa" especial de sellos na qual constará todo o movimento de entradas e sahidas de sellos, em ordem chronologica, balanceados mensalmente para verificação dos saldos existentes e conferencia em livros da contadoria.
Art. 8º.
A tomada de contas estatuida pelo artigo 56, do decreto estadual nº 5.296, de 10.12.1931, comprehendera a movimentação da entrada e sahida de sellos, ficando o thesoureiro municipal a elle obrigado.
Art. 9º.
A presente lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.