Lei Ordinária nº 2.700, de 02 de julho de 2019
Art. 1º.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes, tem direito ao atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Monte Mor.
Parágrafo único
Para obter o atendimento prioritário, deverá ser apresentado, quando solicitado, o atestado médico que explicita a condição do que o atendido é autista.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior poderão fixar placa ou cartaz em local visível para orientar as demais pessoas do direito dos autistas proveniente desta Lei.
Parágrafo único
Deve constar em destaque no cartaz ou placa o símbolo mundial dos autistas que consiste no desenho de fita feita com peças e quebra-cabeça coloridas.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo responsável em comunicar oficialmente os estabelecimentos para que os mesmos tomem as medidas necessárias visando o atendimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.