Lei Ordinária nº 2.699, de 25 de junho de 2019
Art. 1º.
Os Padrões salariais dos cargos e empregos públicos, bem como as demais parcelas, serão reajustados tendo por referência os padrões salariais vigentes no mês de junho de 2019, pela aplicação do percentual de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco por cento) cinco décimos por cento).
Parágrafo único
O reajuste de que trata o caput será de 2% (dois por cento) tendo por referência o mês de junho para pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho, acrescendo-se, a partir de julho, para pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto, o percentual de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento).
Art. 2º.
Fica assegurado o reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, nas mesmas condições, percentuais e datas previstas para os servidores ativos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 2019 e revogando as disposições em sentido contrário.