Lei Ordinária nº 2.689, de 04 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2689

2019

4 de Junho de 2019

Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos diretos com os credores de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 99/2017, e dá outras providências

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Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos diretos com os credores de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 99/2017, e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo direto com os credores de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

        Art. 2º. 

        Os acordos a serem firmados entre o Município e os credores poderão sofrer deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação a ele não penda recurso ou defesa judicial.

          Art. 3º. 

          Para a realização dos acordos o Município instituirá por Portaria do Executivo uma Câmara de Conciliação de Precatórios a ser composta por 3 (três) servidores públicos municipais.

            Art. 4º. 

            Os acordos diretos de que trata a presente Lei serão suportados pelo montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros depositados pelo município na conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, responsável também pela liberação dos pagamentos.

              Art. 5º. 

              O montante correspondente ao deságio obtido na realização dos acordos, na forma do artigo 2º desta Lei, serão utilizados na amortização dos valores devidos mensalmente pelo município, nos exercícios subsequentes, por força do Regime Especial de Pagamento de Precatórios de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

                Art. 6º. 

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

                  Art. 7º. 

                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 04 de junho de 2019.

                     

                    THIAGO GIATTI ASSIS

                    Prefeito Municipal

                    Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                     

                    LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                    Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana