Lei Ordinária nº 21, de 28 de junho de 1984
Art. 1º.
Fica concedido aos funcionários estatutários e aos servidores regidos pela C.L.T., um reajuste de 30% (trinta) por cento sobre seus vencimentos.
Parágrafo único
O reajuste de que trata este artigo não abrange o pessoal regido pela C.L.T. que já tenha sido beneficiado com o aumento do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
Aplicado o percentual do reajuste previsto no Artigo 1º desta lei, nenhum funcionário ou servidor poderá perceber menos que o valor do salário mínimo nacional.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de junho de 1984.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.