Lei Ordinária nº 77, de 24 de dezembro de 1985
Art. 1º.
Fica concedido a todos os servidores da Prefeitura Municipal um reajuste salarial de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 2º.
Os servidores da Prefeitura Municipal que percebem seus vencimentos na base de salário mínimo, terão seus reajustes calculados de conformidade com o índice estabelecido pelo Governo Federal na época devida.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.