Resolução nº 2, de 11 de julho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9, de 25 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor o acesso ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observada a Lei Federal 12.527, de 18 de Novembro de 2011.
Art. 2º.
Para os fins desta, todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas à sociedade no Portal da Transparência, no sítio da Câmara Municipal de Monte Mor na internet.
Art. 3º.
Para os fins desta Resolução, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Monte Mor na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art. 4º.
Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:
I –
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades da CMMM e, se for o caso, horários de atendimento ao público;
II –
registros das despesas da CMMM, observados os requisitos da Lei Complementar Federal n° 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à CMMM;
III –
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;
IV –
publicação em seu sítio na internet, a cada mês, do nome dos empregados contratados pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral;
V –
informações completas sobre o Processo Legislativo e os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive com ligação (link) para os documentos produzidos;
VI –
respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII –
o texto integral da Lei Federal nº 12.527/11 e da presente Resolução, o que poderá ser feito através de link.
Art. 5º.
Caberá à Diretoria Geral cuidar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.
Art. 6º.
A Diretoria Geral apresentará cronograma de implementação de melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:
I –
criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II –
mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III –
mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV –
divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V –
adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal Nº. 186, de Nove (9) de Julho de 2008.
Art. 7º.
As informações oficiais continuarão sendo publicadas em veículos da imprensa (oficial e/ou jornais de circulação local ou regional), as quais prevalecerão para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos.
Art. 8º.
Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, de responsabilidade da Diretoria Geral, que terá através do departamento de competência, entre outras, as funções de:
I –
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis quando for o caso;
II –
receber e protocolizar os requerimentos de acesso às informações formuladas presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;
III –
informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV –
controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V –
receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;
VI –
manter histórico dos pedidos recebidos.
Art. 9º.
Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente no setor de Protocolo Geral da Câmara Municipal de Monte Mor, caso em que será encaminhado para um dos integrantes da comissão prevista pelo art. 19 desta Resolução, que fará o atendimento presencial disposto na seção III; em ambos os casos através de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário.
Art. 10.
O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.
§ 1º
Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMMM se absterá de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano.
§ 2º
Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica (e-mail), sem o uso do formulário referido neste artigo.
Art. 11.
Constatando a Diretoria Geral que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, o departamento responsável deverá responder imediatamente ao interessado por e-mail, que conterá, sempre que possível, o link para a informação desejada.
Art. 12.
O sítio da Câmara Municipal de Monte Mor na internet deverá informar o endereço físico e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo Único desta Resolução, para gravação pelo usuário (download) e impressão.
§ 1º
O setor de Protocolo Geral manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.
§ 2º
Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário constante do Anexo Único.
Art. 13.
Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente esse fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.
Art. 14.
Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação de veículos da imprensa (oficial e/ou jornais de circulação local ou regional), deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Câmara Municipal.
Art. 15.
Não sendo o caso dos artigos anteriores, que ficará apenas registrado em livro próprio, о atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.
Art. 16.
Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento de dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.
Art. 17.
Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos arts. 16 e 28, a Diretoria Geral solicitará a instrução ao órgão que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento.
Parágrafo único
Havendo dúvida, por parte da Diretoria Geral, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos arts. 16 e 28 desta Resolução deverão formular consulta à Procuradoria Jurídica, que lhe responderá no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18.
O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual a Diretoria Geral deverá:
I –
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II –
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III –
comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 1º
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º
Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3º
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.
§ 4º
Sempre que não houver a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico (e-mail), mesmo que a solicitação tenha sido presencial.
Art. 19.
Fica criada no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Monte Mor, uma Comissão de Análise e Avaliação de Informações - CAAI, com objetivos de dirimir dúvidas sobre a aplicação desta Lei, e propor medidas que aperfeiçoem os sistemas eletrônicos de transparência ativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
A Comissão de Análise e Avaliação de Informações - CAAI, de que trata o "caput" deste artigo terá como função: analisar, avaliar, monitorar e implementar ações de melhorias nos processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se ordinariamente.
§ 2º
A Comissão de Análise e Avaliação de Informações - CAAI será composta por um (1) Presidente e dois (2) Membros, representantes de departamentos desta Casa de Leis, que serão designados mediante Portaria.
Art. 20.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Monte Mor da obrigação de seu fornecimento direto.
Art. 21.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de Servidor Público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 22.
É direito do requerente, obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 23.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º
A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2º
Interposto o recurso, será formado processo Administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Diretoria Geral e a Procuradoria, decidindo a Mesa Diretora na Reunião Ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3º
Na Reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Diretor Geral, Procuradoria Jurídica e Comissão de Análise e Avaliação de Informações para esclarecimentos.
Art. 24.
Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Resolução e no menor prazo possível.
Art. 25.
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.
Parágrafo único
No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.
Art. 26.
As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.
Art. 27.
Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 28.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I –
pôr em risco a autonomia municipal;
II –
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III –
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV –
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V –
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico Municipal;
VI –
pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VII –
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 29.
É também passível de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:
I –
obtidas por comissão especial de inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por comissão permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II –
produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III –
produzidas, reunidas ou custodiadas por comissão permanente de sindicância e processo disciplinar, por comissões temporárias de sindicância ou de processo disciplinar de inquérito administrativo da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 30.
As informações obtidas pelas comissões especiais de inquérito (CEI), no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58, § 3°, da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas de dados e telefônicos serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CEI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo único
Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CEI, a menção a dado sigiloso, dever-se-á lançar à conclusão alcançada com base nesse dado fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.
Art. 31.
A informação em poder da Câmara Municipal de Monte Mor, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.
§ 1º
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.
§ 2º
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3º
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I –
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II –
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.
Art. 32.
A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 33.
Serão publicados, anualmente, no Portal da Transparência:
I –
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II –
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III –
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único
As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Diretoria Geral, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.
Art. 34.
É informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 35.
As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único
O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 36.
As informações reguladas nesta seção serão fornecidas a autoridade pública nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Poder Judiciário.
Art. 37.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 38.
O disposto nesta Resolução não prejudica as competências do Setor de Comunicação e Cerimonial para a divulgação ativa das atividades da Câmara Municipal de Monte Mor e o atendimento aos profissionais de imprensa devidamente identificados.
Art. 39.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
