Lei Ordinária nº 291, de 12 de julho de 1990
Art. 1º.
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º
As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5º
O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.
§ 7º
Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 240, de 11 de Setembro de 1989, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de Julho de 1990.
Parágrafo único
Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.
Art. 4º.
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do B.T.N. pleno, entre o mês de Julho de 1990 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de hum cruzeiro após o cálculo.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6º.
As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluidas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
I –
Salários;
II –
Obrigações patronais;
III –
Proventos de aposentadoria e pensões;
IV –
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
V –
Remuneração dos Vereadores.
§ 3º
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas no final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 7º.
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cuja concessão será efetivada através de Lei específica.
§ 1º
As referidas entidades deverão prestar contas dos valores recebidos, de acordo com as normas estabelecidas, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício.
§ 2º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º.
O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional existente, compreendendo seus fundos instituidos e mantidos pelo Município.
Art. 9º.
As operações de Crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10.
O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro, o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o para sanção.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.