Resolução nº 3, de 27 de junho de 2016
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O Art. 264 da Resolução 002 de 12 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, passando a redação anterior a ser o Art. 265 e assim por diante:
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Da Tribuna Livre
Art. 264.
A Tribuna poderá ser utilizada por munícipes, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:
I
–
o uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara será facultado após ordem do dia, mediante inscrição prévia junto à divisão Legislativa.
II
–
para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na Divisão Legislativa da Câmara, apresentando no ato:
a)
comprovante de domicílio eleitoral no município de Monte Mor;
b)
indicação, expressa, da matéria a ser exposta.
III
–
os inscritos serão notificados, pela Secretaria Administrativa, por meio de Carta Registrada (AR), da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;
IV
–
autoridades da Administração atual ou anteriores terão prioridade no uso da Tribuna.
V
–
o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
a)
a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
b)
a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.
c)
vetado o uso da Tribuna para promoção pessoal e propaganda eleitoral.
VI
–
a decisão do Presidente será IRRECORRÍVEL;
VII
–
o 1º Secretário procederá à chamada da pessoa inscrita para falar naquela data, de acordo com a ordem da inscrição;
VIII
–
ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição;
IX
–
a pessoa que ocupa a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 10 minutos;
X
–
o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
XI
–
o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
XII
–
a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XIII
–
qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do munícipe inscrito, pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
XIV
–
a Tribuna Livre estará aberta a 01 (um) orador por Sessão Ordinária.
Art. 2º.
O Art. 219 da Resolução 002 de 12 de Dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
para munícipes que façam o uso da Tribuna, quando devidamente inscritos: 10 (dez) minutos.
X
–
qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do munícipe inscrito, pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 3º.
Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.