Lei Ordinária nº 1.099, de 15 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1099

2004

15 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre controle das populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de Monte Mor, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.426, de 09 de novembro de 2009
Dispõe sobre controle das populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de Monte Mor, e dá outras providências.

    Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc.,

    USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Monte Mor, passam a ser regulados pela presente Lei:

        Art. 2º. 

        O Centro de Zoonoses, juntamente com a Secretaria de Saúde, serão responsáveis, em âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

          Art. 3º. 

          Para efeito desta lei, entende-se por:

            I – 

            ZOONOSES: infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

              II – 

              AGENTE SANITÁRIO: técnico habilitado com autoridade sanitária reconhecida e publicada no Diário Oficial do Município, pertencente ao quadro funcional da Secretaria da Saúde;

                III – 

                ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de habitar com o homem;

                  IV – 

                  ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

                    V – 

                    ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente, habitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

                      VI – 

                      ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

                        VII – 

                        ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Zoonoses compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de Zoonoses e destinação final;

                          VIII – 

                          CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouro público, de forma repetida;

                            IX – 

                            MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudocientífica e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934. (Lei de Proteção aos animais);

                              X – 

                              CONDIÇÕES INADEQUADAS: Toda e qualquer forma de manutenção de animais, inadequada ou incompatível com o seu bem estar, como a manutenção em espaços insuficientes, convívio com animais portadores de doenças transmissíveis, e as demais situações citadas no parágrafo anterior;

                                XI – 

                                ANIMAIS SELVAGEM: Os pertencentes às espécies não domésticas;

                                  XII – 

                                  FAUNA EXÓTICA: Animais de fauna estrangeira;

                                    XIII – 

                                    ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com dedos revestidos de casco;

                                      XIV – 

                                      COLEÇÕES HÍDRICAS: Qualquer quantidade de água parada;

                                        Art. 4º. 

                                        Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Zoonoses:

                                          I – 

                                          prevenir, reduzir e eliminar a morbilidade e mortalidade, bem como o sofrimento humano causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

                                            II – 

                                            preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

                                              Art. 5º. 

                                              Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: 

                                                I – 

                                                prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

                                                  II – 

                                                  preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos, incômodo ou doenças provocadas por animais.

                                                    CAPÍTULO I

                                                    DA APREENSÃO DE ANIMAIS

                                                      Art. 6º. 

                                                      É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

                                                        Art. 7º. 

                                                        É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso de coleira e guia, conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

                                                          § 1º 

                                                          Sem prejuízo do disposto neste artigo, é obrigatório o uso de focinheira em se tratando de cães cuja raça se caracterize por comportamento agressivo ou por ser utilizada em circunstâncias de ataque, defesa, guarda pessoal ou patrimonial.

                                                            § 2º 

                                                            A inobservância aos dispositivos anteriores sujeitará os responsáveis dos cães às sanções previstas no capítulo V da presente lei.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

                                                                Art. 9º. 

                                                                Será apreendido todo e qualquer animal:

                                                                  I – 

                                                                  encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

                                                                    II – 

                                                                    suspeito de raiva ou outras zoonoses;

                                                                      III – 

                                                                      submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

                                                                        IV – 

                                                                        mantidos sem condições adequadas;

                                                                          V – 

                                                                          cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            Os animais apreendidos por força dos dispostos deste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem (ou se extintas...) as causas ensejadoras da apreensão.

                                                                              Art. 9º-A. 

                                                                              Ficam autorizadas as concessionárias das rodovias localizadas no Município de Monte Mor, a fazerem a apreensão de animais que possam causar riscos de acidentes mesmo fora da área de domínio das mesmas sendo em área pública ou privada, e a destinação dos mesmos fica a critério do agente sanitário ou dos agentes das respectivas concessionárias.

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.426, de 09 de novembro de 2009.
                                                                                Art. 10. 

                                                                                A Prefeitura do Município de Monte Mor, não responde por indenizações nos casos de:

                                                                                  I – 

                                                                                  danos ou óbito do animal apreendido;

                                                                                    II – 

                                                                                    eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                      DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS 

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        Os animais apreendidos e recolhidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie, do dia, local, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem, devendo ser vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina e felina, pelos técnicos do Centro.

                                                                                          § 1º 

                                                                                          O animal recolhido às dependências do Centro de Controle de Zoonoses, permanecerá sob cuidados profissionais adequados, por prazo de 03 (três) dias para a espécie canina e de 08 (oito) dias para as demais espécies, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando eventual resgate. 

                                                                                            § 2º 

                                                                                            Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor ou do Centro de Controle de Zoonoses conveniado.

                                                                                              § 3º 

                                                                                              Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsáveis:

                                                                                                I – 

                                                                                                RESGATE: requisição de animal recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses pelo seu proprietário, ou responsável pelo mesmo antes do recolhimento;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  ADOÇÃO: aquisição de animal através do Centro de Zoonoses, por pessoas físicas ou jurídicas que tenham o objetivo de mantê-los vivos e bem cuidados;

                                                                                                    III – 
                                                                                                    DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de que sejam mantidos vivos e bem cuidados;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      LEILÃO EM HASTA PÚBLICA: é o processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Centro de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        EUTANÁSIA: o ato de extinguir os sinais vitais de um animal através de procedimentos supervisionados por profissional médico veterinário, de forma ética, rápida e indolor, a fim de abreviar o sofrimento de animais rejeitados e/ou doentes. Somente nos casos em que todas as alternativas descritas nos itens tenham sido tentados sem sucesso. Excluem-se os casos de animais suspeitos clinicamente de zoonoses, que serão submetidos à eutanásia de forma a se preservar a saúde humana e animal.
                                                                                                          Art. 11-A. 
                                                                                                          Na impossibilidade do encaminhamento dos animais apreendidos para um Centro de Controle de Zoonoses conveniados do Município, a autoridade competente poderá depositá-los em outro local para dar integral cumprimento a presente lei.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Os atos danosos cometidos pelos animais é de inteira responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, entender-se-á deste a responsabilidade a que alude o presente artigo.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      no caso de abandono ou responsabilidade pela ocorrência de equinos ou bovinos em "Via Pública" circunscrita no Município, serão impostas aos respectivos proprietários e ou responsáveis além da apreensão daqueles, a aplicação da pena de multa em grau máximo, por se tratar de infração de natureza gravíssima.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Os animais de espécies caninas deverão ser anualmente registrados.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O disposto neste artigo aplica-se também aos equídeos.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Todo o proprietário de animais que sejam passíveis de imunização contra a raiva, em particular cães e gatos são obrigados a mantê-los imunizados, vacinando-os anualmente.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  É necessária a comunicação das condições em que ocorreu o óbito do animal ao Centro de Controle de Zoonoses, por pessoas físicas ou jurídicas, tais como clínicas veterinárias e outros estabelecimentos afins.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de focos de animais da fauna sinantrópica.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      É proibido o acúmulo de lixo, materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneus, recipientes ou equipamentos industriais que expostos ao ar livre possibilitem a ocorrência de "coleções hídricas", são obrigados a mantê-los permanente e adequadamente acondicionados, de forma a impedir que os mesmos favoreçam a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Nas obras de construção civil, é obrigatório à drenagem permanente de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            Proprietários de imóvel de aluguel sem inquilino são obrigados a manter sua propriedade limpa e de forma a impedir a proliferação de animais da fauna sinantrópica.
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                É proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína e demais espécies de animais ungulados em zona urbana.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico emitido pelo órgão Sanitário Responsável.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e, quando necessário, eutanasiado.
                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                        Não será permitido em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais adultos no total das espécies caninas e felina.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Só será tolerado um número maior de animais das duas espécies descritas neste artigo, em se tratando de crias dos animais, que serão toleradas até que o filhote esteja numa idade, que não ultrapasse os 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por técnicos do órgão sanitário responsável, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, para posterior expedição do Alvará pelos Órgãos competentes, renovados anualmente.
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              A manutenção de animais das espécies caninas e felinas em residências devem obedecer as normas de higiene e segurança para que não causem prejuízo ou incômodo aos vizinhos.
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinema, teatro, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, restaurantes.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                    (SUPRIMIDO)
                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                      (SUPRIMIDO)
                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                        É proibida o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículo de tração animal.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          É obrigatório o uso de sistema de freagem, acionado especialmente quando for descer ladeira, nos veículos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                              A municipalidade poderá, por intermédio de seus órgãos ou secretaria da saúde, estabelecer convênios com outros municípios, visando o uso da estrutura física do Centro de Controle de Zoonoses dos mesmos, para o cumprimento das metas assim como todas as ações relacionadas ao controle de zoonoses, sem prejuízo de respaldo técnico se necessário.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os convênios especificados no caput do artigo anterior, serão rescindidos na oportunidade em que forem construídos Centros de Controle de Zoonoses, no Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                    Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, poderão aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      multa
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        apreensão do Animal
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            cassação de Alvará
                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                              A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Mínimo                             Máximo

                                                                                                                                                                                                para infrações de natureza leve                         R$ 50,00                            R$ 100,00

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Mínimo                             Máximo

                                                                                                                                                                                                  para infrações de natureza grave                      R$ 100,00                            R$ 500,00

                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Mínimo                             Máximo

                                                                                                                                                                                                    para infrações de natureza gravíssima              R$ 1.000,00                       R$ 2.000,00

                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Dr. NABIH ASSIS

                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Lúcia Aparecida Pereira Albrecht

                                                                                                                                                                                                        Secretária da Administração