Lei Ordinária nº 1.099, de 15 de dezembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.426, de 09 de novembro de 2009
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Monte Mor, passam a ser regulados pela presente Lei:
O Centro de Zoonoses, juntamente com a Secretaria de Saúde, serão responsáveis, em âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Para efeito desta lei, entende-se por:
ZOONOSES: infecção ou doença infecciosa transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
AGENTE SANITÁRIO: técnico habilitado com autoridade sanitária reconhecida e publicada no Diário Oficial do Município, pertencente ao quadro funcional da Secretaria da Saúde;
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de habitar com o homem;
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente, habitam com o homem, tais como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Zoonoses compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de Zoonoses e destinação final;
CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouro público, de forma repetida;
MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudocientífica e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934. (Lei de Proteção aos animais);
CONDIÇÕES INADEQUADAS: Toda e qualquer forma de manutenção de animais, inadequada ou incompatível com o seu bem estar, como a manutenção em espaços insuficientes, convívio com animais portadores de doenças transmissíveis, e as demais situações citadas no parágrafo anterior;
ANIMAIS SELVAGEM: Os pertencentes às espécies não domésticas;
FAUNA EXÓTICA: Animais de fauna estrangeira;
ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com dedos revestidos de casco;
COLEÇÕES HÍDRICAS: Qualquer quantidade de água parada;
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Zoonoses:
prevenir, reduzir e eliminar a morbilidade e mortalidade, bem como o sofrimento humano causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso de coleira e guia, conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, é obrigatório o uso de focinheira em se tratando de cães cuja raça se caracterize por comportamento agressivo ou por ser utilizada em circunstâncias de ataque, defesa, guarda pessoal ou patrimonial.
A inobservância aos dispositivos anteriores sujeitará os responsáveis dos cães às sanções previstas no capítulo V da presente lei.
Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Será apreendido todo e qualquer animal:
encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
suspeito de raiva ou outras zoonoses;
submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
mantidos sem condições adequadas;
cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Os animais apreendidos por força dos dispostos deste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem (ou se extintas...) as causas ensejadoras da apreensão.
Ficam autorizadas as concessionárias das rodovias localizadas no Município de Monte Mor, a fazerem a apreensão de animais que possam causar riscos de acidentes mesmo fora da área de domínio das mesmas sendo em área pública ou privada, e a destinação dos mesmos fica a critério do agente sanitário ou dos agentes das respectivas concessionárias.
Os animais apreendidos e recolhidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie, do dia, local, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem, devendo ser vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina e felina, pelos técnicos do Centro.
O animal recolhido às dependências do Centro de Controle de Zoonoses, permanecerá sob cuidados profissionais adequados, por prazo de 03 (três) dias para a espécie canina e de 08 (oito) dias para as demais espécies, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando eventual resgate.
Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor ou do Centro de Controle de Zoonoses conveniado.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsáveis:
RESGATE: requisição de animal recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses pelo seu proprietário, ou responsável pelo mesmo antes do recolhimento;
ADOÇÃO: aquisição de animal através do Centro de Zoonoses, por pessoas físicas ou jurídicas que tenham o objetivo de mantê-los vivos e bem cuidados;
Mínimo Máximo
para infrações de natureza leve R$ 50,00 R$ 100,00
Mínimo Máximo
para infrações de natureza grave R$ 100,00 R$ 500,00
Mínimo Máximo
para infrações de natureza gravíssima R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de dezembro de 2004.
Dr. NABIH ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
Secretária da Administração