Lei Ordinária nº 282, de 20 de maio de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

282

1990

20 de Maio de 1990

Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.174, de 03 de julho de 2006

LEI Nº 282/90 de 20 de Maio de 1990

    Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e dá outras providências
      JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Ficam liberados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade do pagamento de tarifa nos Transportes Coletivos Urbanos de Monte Mor, nos termos do Artigo 230, § segundo, da Constituição Federal e nos desta Lei.
          Parágrafo único  
          Os benefícios desta Lei, estende-se aos aposentados e pensionistas.
            Art. 2º. 
            Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar ao motorista documento (Carteira expedida pela Prefeitura).
              Art. 2º. 
              Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta traseira do ônibus de Transportes Coletivos Urbanos de Monte Mor, apresentar ao cobrador do ônibus a carteira expedida conforme artigo 3º da presente Lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 03 de dezembro de 2002.
                Art. 3º. 
                Para retirar a Carteira, o beneficiário deverá apresentar um documento que comprove sua residência no Município, e 02 (duas) fotos 3x4 juntamente com a Cédula de Identidade que comprove sua idade.
                  Art. 4º. 
                  A empresa concessionária que não atender aos dispositivos desta Lei, será penalizada com multa de 50 (cinquenta) MVR - Maior Valor de Referência, e no caso de reincidência, terá cassado o seu alvará de funcionamento.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de Maio de 1990.

                       

                      JOÃO RINALDO
                      Prefeito Municipal