Lei Ordinária nº 282, de 20 de maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.009, de 03 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.174, de 03 de julho de 2006
Vigência a partir de 3 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.174, de 03 de julho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 1.174, de 03 de julho de 2006
Art. 1º.
Ficam liberados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade do pagamento de tarifa nos Transportes Coletivos Urbanos de Monte Mor, nos termos do Artigo 230, § segundo, da Constituição Federal e nos desta Lei.
Parágrafo único
Os benefícios desta Lei, estende-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º.
Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar ao motorista documento (Carteira expedida pela Prefeitura).
Art. 2º.
Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta traseira do ônibus de Transportes Coletivos Urbanos de Monte Mor, apresentar ao cobrador do ônibus a carteira expedida conforme artigo 3º da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 03 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Para retirar a Carteira, o beneficiário deverá apresentar um documento que comprove sua residência no Município, e 02 (duas) fotos 3x4 juntamente com a Cédula de Identidade que comprove sua idade.
Art. 4º.
A empresa concessionária que não atender aos dispositivos desta Lei, será penalizada com multa de 50 (cinquenta) MVR - Maior Valor de Referência, e no caso de reincidência, terá cassado o seu alvará de funcionamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.