Lei Ordinária nº 1.120, de 13 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica permitido o uso de short de náilon nas piscinas públicas do município de Monte Mor.
Art. 2º.
É terminantemente proibido o uso de traje transparente, para ambos os sexos.
Art. 3º.
É terminantemente proibido o uso de bijuterias, como anel, colar e outros no recinto da piscina.
Art. 4º.
Fica expressamente proibido ingerir alimentos sólidos ou líquidos nas dependências das piscinas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 13 de maio de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração
WELWN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS
Procuradora Municipal