Lei Ordinária nº 1.201, de 15 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1201

2006

15 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Monte Mor e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Monte Mor e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica constituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei federal n.º 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente — CMDCA — que compreendem:
        I – 
        programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais;
          II – 
          projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
            III – 
            projetos e comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
              IV – 
              em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos para a Criança e Adolescentes que delas necessitem.
                Art. 2º. 
                O fundo será formado pelas seguintes receitas:
                  I – 
                  doações de contribuintes de Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;
                    II – 
                    será consignada no orçamento municipal dotação para atender tal fundo;
                      III – 
                      Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
                        IV – 
                        Projeto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
                          V – 
                          Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                            VI – 
                            receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto de plano municipal de ação.
                              § 1º 
                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficia de crédito;
                                § 2º 
                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                  I – 
                                  da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
                                    II – 
                                    de prévia aprovação e de acordo com deliberação do CMDCA.
                                      § 3º 
                                      os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferidos em duodécimos, até o dia 30 de cada mês.
                                        Art. 3º. 
                                        O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          Art. 4º. 
                                          São atribuições do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
                                            I – 
                                            elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de ação e encaminhar relatórios mensais sobre a sua implementação;
                                              II – 
                                              coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Ação para os Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                III – 
                                                planejar, coordenar e ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;
                                                  IV – 
                                                  promover aplicações do Fundo, em consonância com o plano municipal de ação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                    V – 
                                                    promover demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                      VI – 
                                                      encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                        VII – 
                                                        assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
                                                          VIII – 
                                                          firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância o Plano Municipal Anual.
                                                            IX – 
                                                            Aprovar o administrador ou junta de administração designada pelo Prefeito;
                                                              a) 
                                                              a junta de administração será composta por 03 (três) membros.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O tesoureiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  São atribuições do Administrador ou Junta de Administração:
                                                                    I – 
                                                                    preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao CMDCA;
                                                                      II – 
                                                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.
                                                                        III – 
                                                                        manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                          IV – 
                                                                          encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                            a) 
                                                                            mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                              b) 
                                                                              trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
                                                                                c) 
                                                                                anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                                                  V – 
                                                                                  firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                    VI – 
                                                                                    providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
                                                                                      VII – 
                                                                                      apresentar ao Prefeito Municipal a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
                                                                                          IX – 
                                                                                          manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei;
                                                                                            X – 
                                                                                            encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas do Plano Municipal de Ação.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Constituem ativos do Fundo:
                                                                                                I – 
                                                                                                disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  direitos que porventura vierem a constituir;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do plano municipal de ação.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Anualmente se processará o inventário dos bens e direito vinculados ao Fundo.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para implementação do plano municipal de ação.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano municipal de ação, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano municipal de ação.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              A despesa do Fundo se constituirá de:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no plano municipal de ação;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à implantação do plano municipal de ação;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ação;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de ação;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável, necessários à execução do atendimento mencionado no artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              O fundo terá vigência indeterminada.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 792 de 02 de março de 1999.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Monte Mor em 15 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  RODRIGO MAIA SANTOS

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                                                                                                                                                  Secretário de Administração Interino

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER

                                                                                                                                                  Procuradora Municipal